Semed diz que dias letivos em que perdurar a greve só poderiam ser repostos no final do ano.
O Sindsul – Sindicato dos Servidores Municipais do Cone Sul de Rondônia – protocolou na manhã desta segunda-feira, 7 de agosto, um ofício que cobra do Conselho Municipal de Educação um parecer que trate sobre o memorando emitido pela Secretaria Municipal de Educação que proíbe que haja reposição dos dias letivos (dias em que perdurar a greve do magistério) aos finais de semana e feriados. De acordo com o documento da SEMED, a reposição poderia ser apenas ao findar do calendário escolar no mês de dezembro, sempre em dias úteis.
A entidade vê o documento assinado pelo secretário Flávio de Jesus como uma tentativa de retaliação ao movimento grevista, além de quebra de isonomia.
A categoria do Magistério decidiu em Assembleia que entrará em greve na próxima quarta-feira, 09 de agosto, cobrando que a administração aplique o Piso Salarial amparado por Lei Federal.
Abaixo, está o texto que foi protocolado pelo Sindsul cobrando a resposta do Conselho Municipal de Educação.
Vem através deste, solicitar PARECER deste Conselho acerca do Memorando circular nº 167/2023/SEMED, de 04 de agosto de 2023 que proíbe que haja reposição dos dias letivos de paralisação aos finais de semana e feriados, permitindo a reposição apenas ao findar do calendário escolar no mês de dezembro, sempre em dias úteis.
Considerando que o sábado letivo acontece porque, de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), a carga horária anual deve ser de, pelo menos, 800 horas, distribuídas por um mínimo de 200 dias de efetivo trabalho escolar.
Considerando que a reposição de dias letivos não trabalhados e/ou de horas – aula não ministradas, é direito do aluno, a fim de perfazer os limites estabelecidos no inc. I do art. 24 da LDB.
Portanto, não há a menor dúvida de que o calendário escolar deve ser cumprido, e isso se sobrepõe à noção de dia de trabalho. Ou melhor, “dia de trabalho é aquele que consta do calendário escolar, original ou alterado”. Sejam aulas, reuniões ou quaisquer outras atividades. Portanto, toda excepcionalidade deve ser tratada como dia efetivamente trabalhado. Inclusive a greve, com sua reposição feita aos sábados ou feriados.
Outro dado a ser observado é que a obrigatoriedade do cumprimento do calendário escolar independe da carga horária do professor. A quantidade de aulas, maior ou menor, define apenas o horário de trabalho do professor, sendo que a remuneração, qualquer que seja a sua carga horária, cobre todos os dias da semana. É por essa razão que a contagem de tempo de serviço, para todos os fins e efeitos legais (aposentadoria, adicionais, sexta-parte, licença-prêmio, etc.), dá-se em dias corridos, mesmo que o professor não trabalhe todos os dias da semana.
No caso específico da necessidade de reposição de aulas/dias letivos, por qualquer motivo (suspensão de expediente, problemas físico-estruturais da escola, surtos epidêmicos, greves, interdição ou ocupação do prédio escolar por ordem judicial, etc.), há um padrão de procedimentos que consiste nos seguintes critérios alternativos (principalmente para as greves):
1) se o professor teve faltas consignadas, relativamente às aulas não ministradas e aos dias não trabalhados, ele não é obrigado a fazer a reposição correspondente, caso em que será contratado outro docente. Repondo, ele será devidamente remunerado e as faltas poderão ser retiradas.
2) se o professor não teve faltas consignadas, ele é obrigado a repor. Não repondo, terá as faltas consignadas nos dias/aulas programados para a reposição, com o correspondente desconto na remuneração.
Ressalte-se que nenhum professor poderá ser duplamente penalizado pelo mesmo fato, ou seja, duas faltas pela mesma aula ou pelo mesmo dia não trabalhado.
Considerando que cabe ao CME reorganizar o calendário escolar previsto para o semestre letivo, assegurando que a reposição de aulas e atividades escolares que foram suspensas possam ser realizadas de forma a assegurar padrão de qualidade previsto no inciso IX do artigo 3º da LDB, e inciso VII do art. 206 da Constituição Federal.
Considerando que o Princípio da Isonomia, também conhecido como princípio da igualdade, é fundamental para que a aplicação da legislação se dê a partir de cada indivíduo, levando em consideração suas particularidades, equalizando as normas e os procedimentos entre os envolvidos, garantindo que ambos serão aplicados de forma igualitária entre as pessoas, levando em consideração suas desigualdades para a aplicação dessas normas.
Tendo em vista que a EMEI Abílio Juliano Nicolielo Neto organizou calendário escolar extraordinário, repondo aulas aos sábados (11 de março, 15 de abril e 01 de julho), conforme publicação no Blog do CME.
Que a E.M.E.F. Prof. Cleonice Batista de Jesus também precisou reorganizar seu calendário em virtude de reforma, ficando à critério de acordo coletivo a reposição, e foi decidido pelas partes envolvidas que a reposição dos sete dias se daria da seguinte forma: 07 de setembro, 23 de novembro, 12 outubro, três sábados e 19 de dezembro (ao findar do calendário escolar).
Considerando que o artigo 9º da Constituição Federal, que estabelece: “É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender”. A greve, portanto, é um direito fundamental dos trabalhadores, de natureza instrumental para que aconteça o diálogo justo com os empregadores.
Considerando o art. 37, inciso VII, da Constituição Federal garante o direito de greve aos servidores públicos.
Solicitamos PARECER, do Conselho Municipal de Educação, pois o ato é deliberadamente uma tentativa de retaliação ao movimento grevista que é amparado pela Constituição Federal, além de evidente quebra de isonomia.
Texto e foto: assessoria