sexta-feira, 18 outubro, 2024
Sexta-feira, 18 de outubro de 2024 - E-mail: [email protected] - WhatsApp (69) 9 9929-6909








TCE/RO identifica supostas irregularidades em convênio da Prefeitura com a Chavantes e determina audiência do prefeito Flori para explicações

Tribunal determinou que Prefeitura deve disponibilizar no Portal da Transparência o inteiro teor do convênio com a Chavantes

No dia 27 de janeiro de 2023, o Conselho Regional de Enfermagem de Rondônia (Coren) denunciou ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE/RO) supostas irregularidades na celebração do convênio n° 1/2023/PGEM (Processo Administrativo n. 1513/2023) firmado entre a Prefeitura de Vilhena e a Santa Casa de Misericórdia de Chavantes para “prestação de serviços complementares ao Sistema Único de Saúde – SUS, para assistência à saúde da população em geral e populações mais vulneráveis, em todas as faixas etárias, por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada de ações preventivas” (relembre aqui).

Passados mais de 6 meses, no dia 9 de agosto, saiu a decisão do relator, conselheiro Jailson Viana de Almeida do TCE/RO.

SUPOSTAS IRREGULARIDADES

Na época, o TCE/RO acolheu a denúncia e o relator determinou a realização de inspeção especial in loco na Prefeitura de Vilhena para constatar as condições de atendimento das unidades de saúde do município e concluiu pela existência de supostas irregularidades, de responsabilidade do prefeito Delegado Flori (Podemos) por:

  • a) repassar toda a gestão dos serviços de saúde pública do município a entidade privada, ainda que sem fins lucrativos;
  • b) realizar convênio com entidade (Santa Casa de Misericórdia de Chavantes) sem a qualificação de organização social no âmbito do município de Vilhena;
  • c) realizar convênio sem a indicação dos custos unitários, bem como dos ganhos de eficiência na adoção do modelo adotado;
  • d) celebrar convênio sem a discriminação das despesas administrativas no plano de trabalho/termo de referência contraria os art. 11-A do Decreto n. 6.170/2007 c/c § 1º do art. 38 da Portaria Interministerial n. 424/2016;
  • e) deixar de assegurar transparência na execução do convênio 01/2023-PGM, infringindo os art. 3º, incisos, I, II, III e V, da Lei n. 12.527/2011 c/c art. 7º da Lei n. 9.637/1998 e art. 16, incisos, I e II, da IN n. 52/2017/TCE-RO.

TRANSPARÊNCIA

Em face das irregularidades, o relator propôs determinar a audiência do prefeito Delegado Flori para que apresente suas razões de justificativas. E determinou que o prefeito:

  • a) Promova junto a Santa Casa de Misericórdia, a devida discriminação das despesas/custos indiretos necessários à execução do objeto do convênio, bem como faça constar do processo administrativo n. 1513/2023, apresentando, comprovando, no prazo a ser definido pelo relator, a adoção da medida;
  • b) Disponibilize no Portal de Transparência do município o inteiro teor do convênio n. 001/2023-PGM, acompanhado dos respectivos aditivos, além de informações sobre a sua execução, de modo a viabilizar o exercício do controle social por parte população que, em última análise, é destinatária da política pública, comprovando, no prazo a ser definido pelo relator, a adoção da medida;
  • c) Adotar medidas visando cessar a disponibilização de mão-de-obra da convenente nas unidades de saúde em que não há efetivo gerenciamento Santa Casa de Chavantes, comprovando, no prazo a ser definido pelo relator, a adoção da medida;
  • d) Alertar que a ausência e/ou deficiência na fiscalização do contrato pode acarretar graves consequências, ainda mais considerando a complexidade do objeto em questão, o que atrai a responsabilidade.

FISCALIZAÇÃO

O conselheiro também alertou ao prefeito municipal sobre a necessidade de adoção de medidas, no sentido de promover os meios adequados e suficientes ao exercício das atividades de fiscalização do contrato em questão, ainda mais considerando a complexidade envolvida, além de fomentar a capacitação/aperfeiçoamento dos agentes que compõem a(s) comissão(ões) de fiscalização e/ou atuam como fiscal de contrato, visando cumprir o disposto no art. 67 da Lei. 8.666/1993;

Também alertou o prefeito sobre os apontamentos feitos no relatório, a fim de evitar eventual repetição dos achados.

ESCLARECIMENTOS

Com vistas a assegurar o exercício da ampla defesa e contraditório do prefeito Delegado Flori, no prazo de 15 dias, ele deverá esclarecer e/ou apresentar devida documentação probante, como estão feitos os cálculos de gasto com pessoal, para fins de apuração dos limites estabelecidos pela Lei Complementar n. 101/00, no caso das despesas com a terceirização objeto do Convênio n. 001/2023-PGM (processo administrativo n. 1513/2023), notadamente, se há configuração de substituição da força de trabalho de servidores públicos, ou seja, que caracterizem a intermediação de mão de obra, o que compreende, para efeito de tal cômputo, a remuneração de pessoal do quadro municipal disponibilizado, o salário dos empregados da contratada e o pagamento de profissionais de saúde mediante pessoa jurídica.

AUDIÊNCIAS

O relator determinou a audiência do prefeito Delegado Flori para, querendo, no prazo de 15 dias, apresente razões de justificativas e/ou esclarecimentos, acompanhados de documentação probante acerca das seguintes irregularidades:

  • a) repassar toda a gestão dos serviços de saúde pública do município a entidade privada, ainda que sem fins lucrativos, infringindo o art. 199, §1º da Constituição Federal c/c art. 24 da Lei n. 8.080/90;
  • b) realizar convênio com entidade (Santa Casa de Misericórdia de Chavantes) sem a qualificação de organização social no âmbito do município de Vilhena, infringindo o art. 1º, c/c 15 da Lei 9.637/98 e 24, XXIV, da Lei 8.666/93;
  • c) realizar convênio sem a indicação dos custos unitários, bem como dos ganhos de eficiência na adoção do modelo adotado, infringindo o art. 7º, § 2º, I, da Lei n. 8.666/93;
  • d) celebrar convênio sem a discriminação das despesas administrativas no plano de trabalho/termo de referência contraria os art. 11-A do Decreto n. 6.170/2007 c/c § 1º do art. 38 da Portaria Interministerial n. 424/2016;
  • e) deixar de assegurar transparência na execução do convênio 01/2023-PGM, infringindo os art. 3º, incisos, I, II, III e V, da Lei n. 12.527/2011 c/c art. 7º da Lei n. 9.637/1998 e art. 16, incisos, I e II, da IN n. 52/2017/TCE-RO;

O relator também determinou a audiência dos envolvidos para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentem razões de justificativas e/ou esclarecimentos, acompanhados de documentação probante:

– Richael Menezes Costa, Secretário Municipal de Saúde de Vilhena à época sobre o Ofício 17/2023/GAB/SEMUS – “ref. ao “Panorama dos Serviços de Saúde Municipal”, alegando estado de emergência e permissão da delegação dos serviços públicos de saúde a entidade do terceiro setor, bem como o Termo de Referência da contratação.

– Tiago Cavalcanti Lima de Holanda, Procurador-Geral do Município de Vilhena, apresente razões de justificativas e/ou esclarecimentos, acompanhados de documentação probante, sobre o Parecer n. 58/PGM/2023, que concluiu que a Administração Pública cuidou em demonstrar legitimidade e interesse público no presente caso.

– Andrea Cavalcante Torres, Controladora Geral do Município, no tocante às irregularidades descritas no item II do dispositivo desta decisão, notadamente, sobre as medidas adotadas pelo Controle Interno do Município, no sentido de resguardar a coisa pública em face da avença realizada por meio do Convênio n. 1/2023/PGEM (Processo Administrativo n. 1513/2023) firmado entre o Poder Executivo Municipal de Vilhena e a Santa Casa de Misericórdia de Chavantes.

ALERTA

Finalmente, o relator alertou ao prefeito Delegado Flori e Tiago Cavalcanti Lima de Holanda, Procurador-Geral do Município, que, em caso de deflagração de novo edital de chamamento público com objeto idêntico, no todo ou em parte, ao de que cuidam os autos, ou seja, visando a terceirização de ações ou serviços públicos de saúde, observe, as diretrizes constitucionais, legais e regulamentares, pertinentes à matéria, sob pena da sanção cabível.

Acesse à decisão na íntegra aqui.

Da redação do Rondônia em Pauta





Mais notícias





Veja também

Pular para a barra de ferramentas