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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA

RUA 545, Nº 495 - Bairro JARDIM AMÉRICA - CEP 76980-000 - Vilhena - RO - www.tre-ro.jus.br

Portaria Nº 8/2024 - CRE/GAB04ª ZE/4ª ZE

A Juíza da 04ª Zona Eleitoral/RO, Christian Carla de Almeida Freitas, no uso de suas atribuições legais;

 

CONSIDERANDO ser lícita a instalação de adesivo microperfurado no parabrisa traseiro dos veículos, bem como adesivos com dimensão máxima de 0,5m² (Lei 9504/97, art. 37, §2º e art. 38, §4º), com conteúdo de propaganda eleitoral;

CONSIDERANDO que a manifestação individual e silenciosa do eleitor é lícita e desejável, vez que envolve-o no debate político e no amadurecimento da democracia;

CONSIDERANDO que somente norma legal pode criar restrição aos direitos individuais do eleitor (art. 5º, II, CR/88);

CONSIDERANDO que o ingresso e a permanência de veículos adesivados em locais públicos e de uso comum não caracterizam a propaganda vedada prevista na Lei 9504/97, pois, se assim o fosse, veículos não poderiam sequer circular nas ruas, exemplo maior de bem de uso comum (art. 99, I, Código Civil);

CONSIDERANDO que a proibição de ingresso de veículos, contendo propaganda eleitoral, em estacionamentos de órgãos públicos, pode constituir constrangimento ilegal e afronta ao direito de ir e vir, conforme reconhecido pela jurisprudência pátria (TRE/PR - RE 5929; TRE-SP MS 50287 SP; TRE-MT REJE 909 MT, dentre outros);

CONSIDERANDO que a legislação eleitoral permite ao eleitor o uso, a qualquer tempo, de bandeiras, broches, dísticos, adesivos, camisetas e outros adornos semelhantes, como forma de manifestação de suas preferências por partido político, coligação ou candidato, ressalvadas as vedações previstas no caput do art. 18 e no art. 82 da Resolução/TSE 23.610/2019;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º: Orientar gestores, dirigentes, supervisores, presidentes, administradores e demais representantes de órgãos públicos, partidos políticos e o eleitorado do município de Vilhena que não constitui propaganda eleitoral irregular, nem ilícito de qualquer natureza, o ingresso e permanência de veículos com propaganda eleitoral em estacionamentos, mesmo que de instituições públicas, desde que dentro dos parâmetros definidos pela Lei 9504/97 (limitada ao parabrisa traseiro e, em outros locais do veículo, com dimensão máxima de 0,5m², vedada a sobreposição).

§1º: A orientação autorizativa, constante do caput do art. 1º, não afasta a possibilidade de apuração e punição de eventual abuso cometido, mediante a instauração de procedimento apropriado.

§2º: A orientação autorizativa, constante do caput do art. 1º, não afasta a incidência de normas internas, dos órgãos públicos, em sentido contrário, eventualmente existentes.

 

Art. 2º: Orientar gestores, dirigentes, supervisores, presidentes, administradores e demais representantes de órgãos públicos, partidos políticos e o eleitorado do município de Vilhena que não constitui propaganda eleitoral irregular, nem ilícito de qualquer natureza, o ingresso e permanência, em órgãos públicos, de eleitor ou jurisdicionado, fazendo uso de propaganda eleitoral através do uso de bandeiras, broches, dísticos, adesivos, camisetas e outros adornos semelhantes, desde que: sua manifestação de preferência por partido político, coligação e candidato seja feita de forma individual e silenciosa; não haja pedido de voto ou distribuição de qualquer material de propaganda eleitoral e desde que os adesivos e demais adornos estejam dentro da metragem e padrão permitidos pela legislação eleitoral.

 

§1º: A orientação autorizativa, constante do caput do art. 2º, não afasta a possibilidade de apuração e punição de eventual abuso cometido, mediante a instauração de procedimento apropriado.

§2º: A orientação autorizativa, constante do caput do art. 2º, não afasta a incidência de normas internas, dos órgãos públicos, em sentido contrário, eventualmente existentes.

 

§3º: A orientação autorizativa, constante do caput do art. 2º, não alcança os servidores públicos, durante o expediente e/ou no exercício de suas funções públicas, restando vedado o uso ou a realização de propaganda eleitoral, por estas pessoas, no cumprimento de suas obrigações institucionais e funcionais.

 

Art. 3º: No dia da eleição (06/10/2024), nenhum veículo, adesivado com propaganda política ou eleitoral, poderá parar ou permanecer no interior dos locais de votação, em seus estacionamentos ou dependências.

 

Art. 4º: Fixar a proibição de realização de reuniões políticas com candidatos, Partidos Políticos ou Coligação, no interior de órgãos públicos, sindicatos ou qualquer entidade que receba subvenção pública, direta ou indiretamente, nos termos da proibição constante da Lei 9504/97.

 

Publique-se, no DJE/TRE-RO.

Encaminhe-se às emissoras de rádio e televisão locais, solicitando ampla divulgação.

Encaminhe-se aos representantes dos Partidos Políticos, mesários e demais auxiliares eleitorais, através do grupo de WhatsApp, criado pela 04ªZE/RO.

Ciência à douta CRE/RO e ao Ministério Público Eleitoral.

 


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Documento assinado eletronicamente por CHRISTIAN CARLA DE ALMEIDA FREITAS, Juiz(a) Eleitoral, em 22/07/2024, às 09:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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