O Ministério Público de Rondônia obteve junto ao Poder Judiciário a condenação solidária do Estado de Rondônia e do Departamento Estadual de Estradas, Rodagens, Infraestrutura e Serviços Públicos (DER/RO) ao pagamento de indenização por danos sociais a cidadãos usuários da Rodovia RO-460, no valor de R$15 milhões, a ser revertido a um Fundo Estadual específico, nos termos da Lei da Ação Civil Pública.
A sentença é resultado de ação civil pública, proposta pelo Promotor de Justiça Matheus Kuhn Gonçalves, em razão da péssima condição de trafegabilidade da Rodovia. O MP também propôs ação civil pública de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada em desfavor dos mesmos requeridos (autos n. 7000781-21.2018.822.0021), com objetivo de compelir Estado e DER a adotarem medidas efetivas de recuperação e sinalização adequada da estrada.
A rodovia RO-460 é a principal rota de entrada e saída ao Município de Buritis, pois as demais são de difícil acesso (estradas não pavimentadas), que demandam mais tempo em trânsito, sem sinalização por serem localizadas dentro das zonas rurais, que geralmente encontram-se obstruídas por má conservação (pontes danificadas) ou eventos naturais e outros.
Transitam na Rodovia-460 carros particulares; carretas e caminhões para importação e exportação de produtos de gênero alimentício, industrial e outros, além de ônibus escolares e de transporte público e privado; ambulâncias e ainda viaturas oficiais.
Na ação, o MP afirma que os usuários da estrada sofrem diariamente com a omissão dos requeridos em relação à recuperação e conservação da via, o que tem gerado danos aos cidadãos. Salienta que a solução do grave problema tem sequer prazo para ser efetuada, o que indica importante omissão do Departamento de Estado de Rodagens e do Estado de Rondônia.
Ao acatar os argumentos do Ministério Público, o Juízo da 1ª Vara Genérica de Buritis destacou ser ‘inequívoca – e, mais do que isso, incontroversa – a precariedade da Rodovia pela falta de manutenção por parte dos requeridos, ao passo que se deve considerar dispensável – por se tratar de fato notório – a prova do nexo causal entre a referida conduta omissiva e os danos que costumam ser causados à rodovia, e, via de consequência, a todos os condutores que nela trafegam, os quais são submetidos a constante estresse e a um risco aumentado de acidentes (decorrente do maior desgaste da pista de rolamento, da existência de buracos, da constante exposição a veículos pesados), fato que, por si só, é suficiente para caracterizar o dano.
DCI-Departamento de Comunicação Integrada