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Covid: Prefeitura de Vilhena publica novo decreto com medidas mais rígidas; leia na íntegra

A UTI de Vilhena segue lotada e a pressão que a saúde vilhenense vem suportando nos últimos dias levou ao Comitê de Enfrentamento ao Coronavírus se reunir nesta terça-feira (8).

Segundo os dados do Boletim de ontem Vilhena tem 39 pacientes internados com covid-19 em isolamento na Central de Atendimento à Covid-19 e Hospital Regional de Vilhena, sendo 33 de Vilhena e 6 de outras cidades, um de Rolim de Moura, um de Cabixi, um de Corumbiara e três de Colorado. Destes, 20 estão na UTI, sendo 17 intubados (dez do sexo masculino com 35, 50, 48, 59, 57 52, 44, 67, 42 e 60 anos e sete do sexo feminino com 27, 51, 49, 60, 54, 51 e 56 anos) e 3 com ventilação não-invasiva na UTI, duas do sexo feminino com 66 e 58 anos e uma do sexo masculino com 57 anos. Nas Enfermarias há 19 pacientes: 12 do sexo masculino com 35, 43, 46, 81, 55, 48, 51, 44, 43, 59, 59 e 30 anos e sete do sexo feminino com 44, 22, 50, 54, 39, 31 e 49 anos. A taxa de ocupação de leitos para covid-19 é de 88% (sendo 100% na UTI e 79% nas Enfermarias).

Veja abaixo as alterações que o decreto municipal n° 52.775 traz. As normas entram em vigor a partir desta quarta-feira, 10 de junho.

ATIVIDADES RELIGIOSAS – Fica permitida a realização de atividades religiosas presenciais, das 6h às 22h, em todos os dias da semana, limitando-se o público a 30% da capacidade da nave dos templos litúrgicos.

BEBIDAS ALCOÓLICAS – Fica proibido o consumo de bebida alcoólica, narguilé e fumígenos em geral em espaços, prédios e vias públicas. Está proibida a venda de bebida alcoólica a partir das 22h em todos os dias da semana.

FESTAS – É permitido o encontro presencial de no máximo seis pessoas, excetuadas as pessoas da mesma família que coabitem e reuniões governamentais. Fica proibida a realização de festas e encontros privados com mais de seis pessoas, podendo ser aplicada multa de até 100 UPF (Unidade Padrão Fiscal), ou seja, R$ 9.254, no caso de descumprimento. Interações dançantes, música ao vivo e acústica também estão vetadas.

Fica proibido o funcionamento de balneários, boates, casas de shows e congêneres, inclusive o aluguel de, propriedades ou edificações com a mesma finalidade, bem como, a realização de festas privadas nesses espaços.

CIRCULAÇÃO – Fica restringida a circulação de pessoas por espaços e vias públicas, bem como das atividades comerciais no município, entre 22h e 6h,

RAMO ALIMENTÍCIO – Os estabelecimentos comerciais, financeiros e industriais funcionarão com no máximo 30% de sua capacidade, sendo obrigatório em suas dependências. Os estabelecimentos do ramo alimentício, que processem alimentos tais como restaurantes, cafeterias, lanchonetes, churrascarias, bares, praças de alimentação de shoppings centers e congêneres funcionarão das 6h às 22h, de segunda-feira a domingo, sendo permitida a entrega pelos sistemas delivery e drive-thru a partir das 22h01.

Agora também há limite de no máximo quatro pessoas por mesa nestes estabelecimentos, com distanciamento mínimo de 120 centímetros, exigindo do cliente o uso da máscara sempre que deixar a mesa.

ESPAÇOS PÚBLICOS – Fica proibida a realização de atividades recreativas, esportivas e de lazer em espaços públicos incluindo ruas, praças, quadras esportivas, campos e congêneres, que acarretem aglomeração.

Leia o decreto na íntegra:

DECRETO Nº 52.775, DE 9 DE JUNHO DE 2021.

DECLARA NÍVEL DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA E
ESTABELECE MEDIDAS DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO AO
COVID-19 NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, NOS TERMOS ARTIGO 10
DA LEI MUNICIPAL Nº 5.285, DE 17 DE ABRIL DE 2020, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS

O Prefeito do Município de Vilhena, Estado de Rondônia, no exercício regular de seu cargo e usando das atribuições que lhe que lhe confere o art. 96, inciso IX da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde declarou a infecção humana do Coronavírus (COVID-19) como pandemia, com
declaração de emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN),

CONSIDERANDO que a edição da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, prevê medidas de enfrentamento de emergência de saúde pública do presente surto do COVID-19,

CONSIDERANDO que compete ao município legislar sobre os assuntos que afetam o seu funcionamento local, conforme estabelece a
Constituição do Estado de Rondônia em seu art. 122, concomitante aos incisos II, V, VII e VIII do art. 30 da Carta Magna,

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever dos entes federativos, que o faz por ações e políticas públicas que visem a redução dos riscos de doenças e de outros agravos, como também o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde pública na forma dos arts. 196 e 197 da Constituição da República,

CONSIDERANDO que é dever do Administrador Público tomar as
providências necessárias, e em tempo para resguardar o interesse público,

CONSIDERANDO a Lei nº 5.285, de 17 de abril de 2020, do Município de Vilhena – RO,

CONSIDERANDO o que dispõe a Portaria nº 2623, de 07 de outubro de 2020, que reconhece o Estado de Calamidade no Estado de Rondônia/RO,

CONSIDERANDO o disposto nos Decretos Estaduais nº 25.859, de 06 de março de 2021, nº 25.940, de 30 de março de 2021 e nº 25.981, de 16 de abril de 2021; e

CONSIDERANDO as recomendações expedidas pelo Comitê de Enfrentamento ao Coronavírus – Covid-19, criado pela Lei nº 5.285, de 17 de
abril de 2020, após reunião realizada no dia 8 de junho de 2021.

D E C R E T A:

Art. 1º Declara nível de EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA e estabelece medidas de prevenção e enfrentamento ao COVID-19 no âmbito
do Município, nos termos artigo 10 da Lei Municipal nº 5.285, de 17 de abril de 2020.

Art. 2º Fica mantido o Estado de Calamidade Pública no Município consoante o disposto no artigo 1º do Decreto Estadual nº 24.887, de 20 de março de 2020, no artigo 1º da Lei Municipal nº 5.285, de 17 de abril de 2020 e na Portaria nº 2.623, de 07 de outubro de 2020, expedida pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil.

Art. 3º Fica determinado que na circulação e permanência de pessoas por instituições, espaços, praças, vias públicas e estabelecimentos em geral é obrigatório:
I – o uso geral de máscaras faciais;
II – a manutenção de distanciamento mínimo de 120 cm (cento e vinte
centímetros) entre as pessoas.
§ 1º. Fica proibida a realização de atividades recreativas, esportivas e de lazer em espaços públicos incluindo ruas, praças, quadras esportivas, campos e congêneres, que acarretem aglomeração.
§ 2º. Fica proibido o consumo de bebida alcóolica, narguilé e famígeros em geral em espaços, prédios e vias públicas.
§ 3º. As reuniões em geral serão realizadas preferencialmente por meios virtuais, sendo permitido o encontro presencial com no máximo 6 (seis) pessoas, excetuadas as pessoas da mesma família que coabitem e reuniões governamentais.
§ 4º. Fica permitida a realização de provas objetivas, discursivas, orais e práticas em processos seletivos, observada a ocupação de 30% (trinta por cento) da capacidade do local de aplicação do certame e o distanciamento de 120 (cento e vinte centímetros) entre os candidatos.
§ 5º Fica proibida a realização de festas e encontros privados com mais de 6 (seis) pessoas, podendo ser cominada multa de até 100 – Unidade Padrão Fiscal – UPF, no caso de descumprimento.

Art. 4º Fica restringida a circulação de pessoas por espaços e vias públicas, bem como das atividades comerciais no município, entre 22h:00min às 6h:00min, ressalvados os seguintes casos:
I – circulação de pessoas para prestar assistência ou cuidado a doentes, idosos, crianças ou pessoas com deficiência ou necessidades
especiais;
II – deslocamento dos profissionais de imprensa;
III – circulação de pessoas e ambulâncias que atuem nas unidades de saúde, para atendimento emergencial ou de urgência;
IV – deslocamento de pessoas que trabalhem nos serviços essenciais;
V – transporte de táxi, também motoristas de aplicativos, poderá ser realizado sem exceder à capacidade de 1 (um) motorista e 2 (dois)
passageiros, exceto nos casos de pessoas que coabitam, devendo todos os ocupantes fazerem o uso de máscaras e o veículo transitar com os vidros abaixados; e
VI – mototáxi.
Parágrafo único. As autoridades competentes deverão exigir documentação comprobatória de que a pessoa se enquadra em uma das
hipóteses descritas acima, tais como: laudo, pedido ou receita médica, carteira funcional, crachá, carteira de trabalho, declaração do empregador e outros, podendo se for necessário solicitar o auxílio de força policial.

Art. 5º Os estabelecimentos comerciais, financeiros e industriais funcionarão com no máximo 30% (trinta por cento) de sua capacidade, sendo obrigatório em suas dependências:
I – exigência do uso de máscaras faciais pelos usuários, clientes, frequentadores, funcionários e colaboradores;
II – disponibilização de recursos de higienização e assepsia aos usuários, clientes e frequentadores em suas entradas;
III – fixação de barreiras físicas nas entradas, com informes visíveis sobre a quantidade máxima de pessoas que podem entrar e permanecer nas áreas comuns;
IV – utilização produtos eficazes para a higienização e assepsia, tais como, álcool 70% (setenta por cento), água sanitária, biguanida polimérica, quaternário de amônio, peróxido de hidrogenia, ácido peracético ou glucopratamina;
V – higienização periódica das áreas físicas durante o funcionamento ou expediente, a depender do fluxo de pessoas;
VI – limpeza a cada 2 (duas) horas, especialmente os corrimões de escadas e de acessos, maçanetas e trincos de portas, botões de elevadores,
dentre outros;
VII – manutenção da circulação e renovação de ar puro e limpo, realizando limpeza periódica nos sistemas de ares condicionados (filtros e
dutos) e, se possível, manter janelas e portas abertas;
VIII – designação de funcionário para efetuar os cuidados com a higienização evitar a formação de aglomerações nos locais de acesso
(entrada e saída do estabelecimento);
IX – limitação da entrada de clientes ao quantitativo constante do caput, considerando a área de circulação interna de pessoas, não computando área externa e administração;
X – organização da formação de filas fora do estabelecimento, cabendo a responsabilidade ao proprietário do estabelecimento em manter a
ordem e o distanciamento delas na área externa e pela distribuição de senhas e organização das filas que se formarem fora do estabelecimento;
XI – restrição da entrada de pessoas nos estabelecimentos quando atingido o limite de acesso descrito no inciso anterior, sendo o responsável
pelo estabelecimento o controle de acesso, tanto interno quanto externo;
XII – manutenção da distância mínima de 120 cm (cento e vinte centímetros) entre os usuários, clientes ou frequentadores;
XIII – fixação informes na entrada do estabelecimento, de forma visível, contendo a quantidade máxima permitida de clientes e frequentadores, que deverão manter distância de, no mínimo, 120cm (cento e vinte centímetros), considerando a limitação de pessoas descrita no caput;
XIV – higienização dos instrumentos e dos locais de realização das atividades imediatamente após o uso;
XV – permissão à entrada de crianças maiores de 3 (três) anos, desde que acompanhadas dos pais e responsáveis e observadas as medidas
sanitárias pertinentes;
XVI – permissão da entrada de crianças menores de 3 (três) anos e pessoas com deficiência, desde que seus pais ou responsáveis se comprometam integralmente a zelar pelas regras de higiene;
XVII – proibição de venda de bebida alcoólica a partir das 22h:00min em todos os dias da semana; e
XVIII – vedadas as interações dançantes na execução de som acústico e ao vivo.

Art. 6º Os estabelecimentos do ramo alimentício, que processem alimentos tais como restaurantes, cafeterias, lanchonetes, churrascarias,
bares, praças de alimentação de shoppings centers e congêneres, além da observância das regras do artigo anterior deverão:
I- realizar limpeza minuciosa e periódica de todos os equipamentos,
móveis, peças e utensílios do estabelecimento;
II– limitar a no máximo 4 (quatro) pessoas por mesa, com
distanciamento mínimo de 120 cm (cento e vinte centímetros), exigindo do cliente o uso da máscara sempre que deixar a mesa;
III – controlar o fluxo e permanência de clientes dentro e fora do estabelecimento de modo que a ocupação não ultrapasse 30% (trinta por
cento);
IV– promover a higienização das mesas e cadeiras ao término de cada atendimento e antes da disponibilização da mesa ao próximo consumidor;
V – dispor para uso dos entregadores, caso o estabelecimento oferte serviço de entrega a domicílio, máscaras faciais; e
VI- promover higienização e assepsia dos instrumentos de uso comum a cada entrega.
§ 1º Os estabelecimentos descritos no caput funcionarão das 6h:00min às 22h:00min de segunda-feira a domingo, sendo permitida a entrega pelos sistemas delivery e drive-thru a partir das 22h01m.

Art. 7º Os clubes recreativos observarão as medidas de distanciamento, higiene e assepsia estabelecidas neste Decreto, limitando-se
a 30% (trinta por cento) da capacidade total de lotação.

Art. 8º Os cinemas funcionarão com capacidade máxima de 30% (trinta por cento).

Art. 9º As escolas de idiomas, cursinhos, música, autoescolas e congêneres devem observar a limitação de 30% (trinta por cento) da
capacidade do estabelecimento.

Art. 10. As escolinhas de balé, dança, futebol e congêneres poderão realizar atividades de treino com a presença de até 6 (seis) alunos, vedada
a realização de partidas e exercícios que exijam contato físico entre os participantes, observando-se ao distanciamento mínimo de 120 (cento e vinte centímetros) entre estes.

Art. 11. As academias de ginásticas, espaços de dança, clubes de lutas e afins limitarão o ingresso de 1 pessoa para cada 20 metros quadrados,
não podendo exceder a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima, considerando o cálculo a área comum de circulação do estabelecimento.

Art. 12. Fica proibido o uso de aparelhos ou equipamentos para consumo de produtos fumígenos, conhecidos como “narguilé”, “arguilé” ou
qualquer aparelho similar, em espaços públicos, bem como em locais privados abertos ao público ou de uso coletivo, ainda que ao ar livre.

Art. 13. Os clubes de pesca e pesqueiros observarão as medidas de distanciamento, higiene e assepsia estabelecidas neste Decreto, limitando-se a 30% (trinta por cento) da capacidade total de lotação.

Art.14. Os serviços de eventos e afins funcionarão obedecidas as regras do art. 5º no que couber.

Art. 15. Fica proibido o funcionamento de balneários, boates, casas de shows e congêneres, inclusive o aluguel de, propriedades ou edificações com a mesma finalidade, bem como, a realização de festas privadas nesses espaços.

Art. 16. As feiras livres funcionarão, obedecidas as regras de higiene, assepsia e distanciamento estabelecidas neste Decreto, e demais orientações e normas baixadas pelos órgãos centrais dos sistemas que disciplinam atividades e funções sob sua competência.

Art. 17. Fica permitida a realização de atividades religiosas presenciais, das 6h:00min às 22h:00min, em todos os dias da semana, limitando-se o público à 30% da capacidade da nave dos templos litúrgicos.

Art. 18. Fica mantida a composição e o funcionamento do Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus (COPEN-VHA), nos termos dos artigos 52 a 54 do Decreto nº 48.875, de 2 de abril de 2020, revogando as demais disposições nele contidas.

Art. 19. As medidas previstas neste Decreto deverão ser revistas sempre que ocorrerem mudanças no quadro epidemiológico capazes de
alterar o nível para ALERTA ou EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA.

Art. 20. A realização de cerimônias fúnebres (velórios) deverá ser obrigatoriamente realizada na Capela Mortuária Geraldo Magela de Carvalho e ser limitada à presença de 5 (cinco) pessoas no ambiente, podendo revezar entre outras pessoas, com duração máxima de 2h (duas horas), mantendo sempre os cuidados do distanciamento entre os visitantes.

Art. 21. Caso o óbito seja por Coronavírus (COVID-19), ou de caso suspeito, não poderá ser realizada a cerimônia fúnebre, limitando-se apenas ao sepultamento e a funerária deverá adotar as orientações estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, por meio da Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA nº 04/2020 ou outra que a substituir.

Art. 22. Aos casos omissos serão aplicáveis as regras constantes do Decreto Estadual nº 25.859, de 06 de março de 2021 e suas alterações.

Art. 23. O descumprimento de quaisquer das medidas estabelecidas pelo Poder Público, para enfrentamento da pandemia decorrente da infecção humana (COVID-19), inclusive as constantes deste Decreto, acarretará a responsabilização penal e cível, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas, nos termos do previsto no artigo 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, na Lei nº 2.547, de 22 de dezembro de 2008 -Código Sanitário de Vilhena, e sujeitará os infratores à aplicação das seguintes penalidades:
I – advertência/notificação;
II – multa;
III – interdição total da atividade;
IV – cassação do Alvará de Localização e Funcionamento; e
V – demais penalidades previstas pelas legislações correlatas.
§ 1º. As penalidades previstas nos incisos I, II, III e V, poderão ser aplicadas cumulativamente, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis.
§ 2º. Conforme disposto no art. 432 da Lei Municipal na Lei nº 2.547, de 22 de dezembro de 2008 – Código Sanitário de Vilhena, fica estabelecido que o valor da multa será:
I – para pessoas físicas, de 10 (dez) Unidade Padrão Fiscal – UPFS, para cada infração;
II – para as pessoas jurídicas, limitado, no mínimo, em 100 Unidade Padrão Fiscal – UPF e no máximo, em 1000 Unidade Padrão Fiscal – UPF.
§ 3º. Em caso de reincidência, as multas serão cobradas em dobro, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis.
§ 4º. A penalidade de interdição prevista no inc. III, será aplicada caso a conduta infratora não seja imediatamente cessada no momento da
constatação da infração, e se dará pelo prazo mínimo de 15 (quinze) dias consecutivos.
§ 5º. A penalidade de cassação do Alvará de Localização e Funcionamento será aplicada em caso de reincidência ou de retirada, dano, descaracterização ou destruição do aviso de interdição do estabelecimento.

Art. 24. A constatação da infração, notificação do infrator e aplicação das respectivas penalidades, dar-se pela Diretoria de Vigilância Sanitária ou quaisquer um dos fiscais municipais no âmbito de suas competências, enquanto perdurar a situação de emergência no Município, decorrente da infecção humana COVID-19.

Art. 25. O Termo de Constatação lavrado, constitui meio de prova de infração, e também servirá como documento hábil e válido à notificação do infrator e aplicação imediata da respectiva penalidade, inclusive a interdição de estabelecimentos infratores.
§ 1º. Os Termos de Constatação lavrados serão encaminhados à Vigilância Sanitária para apuração do cumprimento das normas editadas pelo município para o enfrentamento da pandemia decorrente da infecção humana COVID19, para devidas providências.
§ 2º. Como condição de validade, a Unidade de Fiscalização do Município competente, após verificados os fatos narrados e apurada a conduta fática descrita no Termo de Constatação, averiguando seus elementos e requisitos essenciais à caracterização da infração, lavrará respectivo Auto de Infração, e determinará a abertura de Processo Administrativo, respeitados a ampla defesa e o contraditório.

Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e tem seus efeitos a partir de 10 de junho de 2021.

Gabinete do Prefeito, Paço Municipal.
Vilhena (RO), 9 de junho de 2021.
EDUARDO TOSHIYA TSURU
Prefeito do Município

Da redação do Rondônia em Pauta





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