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Publicado decreto que determina o retorno das aulas presenciais em escolas públicas de Vilhena

Aulas voltarão no dia 27 de setembro, segundo decreto, porém os pais podem optar pelas aulas não presenciais

Nesta quinta-feira, 22, a Prefeitura Municipal de Vilhena publicou o decreto nº 53.070 na edição nº 3281 do Diário Oficial de Vilhena. Nele é estipulado que os servidores da rede pública municipal de ensino deverão retomar as atividades presenciais nas unidades de ensino partir de 27 de julho de 2021, e após um mês, em 27 de setembro, as aulas presenciais dos alunos voltarão.

Pais e responsáveis que ainda não se sentem seguros em mandar a criança para escola, neste momento, ainda não será obrigatório, porém, será necessário que assinem um documento se responsabilizando em buscar as atividades e manter o aluno com suas obrigações escolares em dia durante as aulas remotas, evitando que sofra algum prejuízo educacional.

O servidor enquadrado no Grupo de Risco ou com comorbidades somente retornará às atividades presenciais com alunos após o 10º dia da aplicação da 2ª dose ou do 20º dia da dose única da vacinação contra a Covid-19. Se o servidor recusar o imunizante contra o Covid-19, assinará um termo de responsabilidade que deverá ser arquivado nos seus assentamentos funcionais junto à Secretaria Municipal de Administração – SEMAD. A recusa à assinatura do termo de responsabilidade sujeitará o servidor a Processo Administrativo Disciplinar, que será destinado à apuração de eventual responsabilidade, por descumprimento dos deveres funcionais.

Confira o decreto na íntegra:

DECRETO Nº 53.070, 19 DE JULHO DE 2021.

DISPÕE SOBRE A RETOMADA DAS AULAS E DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO – IES PÚBLICAS E PRIVADAS DO MUNICÍPIO E INSTITUI O SISTEMA DE INFORMAÇÃO E MONITORAMENTO DA EDUCAÇÃO PARA A COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito do Município de Vilhena, Estado de Rondônia, no exercício regular de seu cargo e usando das atribuições que lhe conferem o art. 96, inciso IX da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde declarou a infecção humana do Coronavírus (COVID-19) como pandemia, com declaração de emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN);

CONSIDERANDO que a Constituição Federal em seu art. 205 consagra a Educação como direito de todos e dever do Estado e da família, cuja promoção deve contar com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;

CONSIDERANDO o disposto no art. 205 da Constituição Federal e os efeitos adversos à segurança, ao bem-estar e à proteção das crianças e adolescentes com a suspensão de aulas e demais atividades presenciais por longos períodos;

CONSIDERANDO que a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 consagra a educação como um direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo;

CONSIDERANDO que compete ao Município legislar sobre os assuntos que afetam o seu funcionamento local, conforme estabelece a Constituição do Estado de Rondônia em seu art. 122, concomitante aos incisos II, V, VII e VIII do art. 30 da Carta Magna;

CONSIDERANDO que é dever do Administrador Público tomar as providências necessárias e em tempo para resguardar o interesse público local, bem como assegurar o acesso aos direitos fundamentais, da vida, saúde e educação, notadamente;

CONSIDERANDO a necessidade constante de garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde e permitir a retomada gradual e segura das atividades presenciais nas instituições de ensino localizadas no território municipal;

CONSIDERANDO as Resoluções nº 051/2021 do Conselho Municipal de Educação de Vilhena que estabelece o Plano de Retorno às aulas presenciais nas escolas públicas e privadas do Município e a nº 050/2020 que estabelece normas orientadoras aos órgãos e instituições do Sistema Municipal de Ensino, para o retorno às atividades escolares presenciais e a realização de avaliações de aprendizagens no âmbito da Educação Básica;

CONSIDERANDO o Decreto nº 53.060, de 16 de julho de 2021 e o Decreto nº 51.977, de 8 de março de 2021.

D E C R E T A:

CAPÍTULO I
Seção I
Do retorno às aulas presenciais

Art. 1º A retomada das aulas e demais atividades presenciais no âmbito da rede pública municipal de ensino, bem como no âmbito das instituições de ensino – IE privadas aqui sediadas, observará as disposições deste Decreto, as diretrizes constantes nas Resoluções nº 050/2020 e nº 051/2021 do Conselho Municipal de Educação de Vilhena e as disposições do Decreto nº 53.060, de 16 de julho de 2021.

Art. 2º Fica determinado o retorno gradual e escalonado das aulas presenciais nas IE públicas e privadas de educação infantil, fundamental, médio e superior no Município, atendidas as condições previstas neste Decreto e os seguintes requisitos:

I- Enquadramento do município nos níveis estabelecidos no art. 4º do Decreto nº 53.060, de 16 de julho de 2021, que estabelece medidas de prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus – COVID-19, em fase que permita o retorno das aulas presenciais nos estabelecimentos de ensino;

II- Utilização pela IE dos meios e tecnologias de informação e comunicação para a oferta de aulas não presenciais, por intermédio de plataformas digitais, radiodifusão ou outro meio admitido na legislação pertinente, para atendimento aos alunos enquadrados no grupo de risco, aos pais ou responsáveis que optarem pelo ensino não presencial, cujo direito de escolha deverá ser assegurado tanto para instituições públicas, quanto privadas;

III- Adesão ao disposto na Resolução nº 051/2021 do Conselho Municipal de Educação, no que diz respeito às etapas, protocolos, procedimentos, organização, higienização de espaços e segurança na produção de alimentos;

IV- Atendimento ao disposto nas Notas Técnicas nº 052/2020 e nº 053/2020 da Agência Estadual de Vigilância em Saúde de Rondônia –
AGEVISA-SCI;

V- Apresentação do Auto de Conformidade do Procedimento Simplificado- ACPS, ou do Auto de Vistoria Contra Incêndio e Pânico – AVCIP expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar, em prazo a ser assinalado pela Vigilância Sanitária do Município de Vilhena – VISA.

§ 1° O atendimento dos requisitos constantes deste artigo será certificado pela Vigilância Sanitária Municipal – VISA, órgão responsável pela fiscalização das IEs, que emitirá atestado de conformidade ou outro documento hábil para tal finalidade, sem o qual os estabelecimentos de ensino não poderão funcionar.

§ 2º Os estabelecimentos de ensino ou suas mantenedoras deverão apresentar pedido escrito junto a Vigilância Sanitária Municipal – VISA para abertura de suas atividades presenciais, para análise quanto ao atendimento das exigências legais, notadamente o cumprimento dos requisitos do art. 2º,

§3º e incisos, bem como de outras normas superiores, tais como AGEVISA ou ANVISA, que por ventura sobrevierem e forem mais abrangentes para a proteção da vida e saúde coletiva.

§ 3º Para fins de obtenção dos documentos a serem expedidos pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia, na forma do art. 2º, §3º, inciso V, a Vigilância Sanitária Municipal – VISA poderá conceder prazo até 31 de dezembro de 2021 para sua apresentação, devendo constar expressamente do pedido apresentado à VISA as razões do não atendimento e o pedido de dilação de prazo.

§ 4º O prazo a que se refere o § 5º poderá ser prorrogado até 31 de junho de 2022, se o estabelecimento comprovar que apresentou requerimento de vistoria ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia.

§ 5º No caso de omissão ou conflito na interpretação dos protocolos e regras constantes das normas dos incisos IV e V, prevalecerá o disposto nas normas estaduais ou federais, sempre prevalecendo a mais restritiva e protetiva à vida e à saúde.

Art. 3º Os servidores da rede pública municipal de ensino deverão retomar as atividades presenciais nas unidades de ensino partir de 27 de julho de 2021, em conformidade com ato interno da Secretaria Municipal de Educação.

§ 1º Fica determinado para o dia 27 de setembro de 2021 o retorno das aulas presenciais com alunos nas IEs públicas do município, ressalvadas as seguintes hipóteses:

I – o servidor enquadrado no Grupo de Risco e/ou com comorbidades somente retornará as atividades presenciais com alunos após o 10º (décimo) dia da aplicação da 2ª (segunda) dose ou do 20º (vigésimo) dia da dose única da vacinação contra a Covid-19;

II- o servidor, que recusar o imunizante contra o Covid-19 disponível na rede pública de saúde, assinará um termo de responsabilidade que deverá ser arquivado nos seus assentamentos funcionais junto à Secretaria Municipal de Administração – SEMAD;

III – a recusa à assinatura do termo de responsabilidade sujeitará o servidor a Processo Administrativo Disciplinar, que será destinado à apuração de eventual responsabilidade, por descumprimento dos deveres funcionais, conforme os incisos IV e V do artigo 120 da Lei Complementar nº 007, de 24 de outubro de 1996;

IV – o procedimento administrativo descrito no inciso III, deste artigo deverá obrigatoriamente ser instruído com o termo assinado por dois servidores que presenciaram a recusa, ficando o servidor sujeito as penalidades previstas em leis, nos termos do entendimento firmado pelo STF no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6586 e 6587 e do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1267879.

§ 2º Para os efeitos do § 1º deste artigo considera-se grupo de risco:
I – idosos com doenças crônicas;
II – gestantes;
III – imunodeprimidos.

§ 3º O enquadramento dos servidores no grupo de risco fica condicionado, à apresentação de documentos comprobatórios ao Setor de Recursos Humanos da secretaria/órgão, impreterivelmente, no primeiro dia útil após o término do prazo das atividades em domicílio.

Seção II
Do sistema de Monitoramento

Art. 4º Fica criado o Sistema de Informação e Monitoramento – SIM dos casos suspeitos e confirmados de COVID-19 nas escolas e estabelecimentos de ensino, públicas e privadas de Vilhena, que consiste em ferramenta de consolidação de dados e informações relativas à incidência de COVID-19 na comunidade escolar, sem prejuízo das notificações a serem feitas pela rede pública e privada de saúde e pelo Comitê Gestor de Monitoramento do Plano
de Retorno às Aulas Presenciais- CGM-RA, devendo ficar hospedado no site oficial da Prefeitura Municipal de Vilhena, em obediência à transparência, se dando ainda nos seguintes termos:

§ 1º O SIM será gerido pelo CGM-RA, com observância das disposições legais e regulamentares aplicáveis, em especial, das Leis Federais nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, do Decreto 51.977, de 08 de março de 2021 e do Decreto nº 53.060, de 16 de julho de 2021.

§ 2º A adesão ao SIM será obrigatória para as unidades de educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e ensino superior submetidas à jurisdição do Conselho Municipal de Educação de Vilhena – CME.

§ 3º Caberá às IEs participantes do SIM mantê-lo constantemente atualizado, enviando as informações ao e-mail: [email protected].

§ 4º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator às sanções cabíveis, em especial as previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, na Lei nº 2547, de 22 de dezembro de 2008 no Código Sanitário de Vilhena, no Código de Posturas do Município de Vilhena, bem como dos crimes previstos nos arts. 267 e 268 do Código Penal Brasileiro.

§ 5º O SIM será operacionalizado da seguinte forma:

I- As escolas e IEs privadas e públicas do município deverão comunicar ao CGM-RA a ocorrência de casos suspeitos, confirmados e recuperados em seus estabelecimentos, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes ao afastamento do docente, discente e/ou servidor das atividades escolares.

II- O CGM-RA fará o acompanhamento e tratamento dos dados coletados através de gráficos de monitoramento, que serão publicados diariamente na página oficial do município (www.vilhena.ro.gov.br), dos quais constarão no mínimo as seguintes informações:

a)Número de casos suspeitos;
b)Números de casos confirmados;
c)Número de recuperados;
d)Idade dos casos confirmados.

§ 1º Os diretores das IEs serão responsáveis por coletar os dados constantes do inciso II, bem como informar sua evolução ao CGM-RA, para fins de organização sequenciadas das informações.

§ 2º As IEs que deixarem de fornecer os dados no prazo assinalado no caput poderão ter as atividades suspensas por decisão da Vigilância Sanitária – VISA.

§ 3º A suspensão das atividades por descumprimento do disposto no art. 2º deverá ser precedida de notificação emitida pelo CGM-RA, que assinalará o prazo de 12 (doze) horas para regularização e atualização dos dados.

§ 4º A notificação a que se refere o § 3º será realizada através de e-mail a ser disponibilizado pelo estabelecimento de ensino.

§ 5º Após o término do prazo de 12 (doze) horas o CGM-RA deverá solicitar à VISA a suspensão das atividades do estabelecimento, que perdurará enquanto não sanadas as irregularidades.

§ 6º A VISA enviará cópia do pedido de suspensão à Procuradoria Geral do Município – PGM e ao Ministério Público (Curadorias da Educação e
da Saúde) para conhecimento e providências.

§ 7º Ocorrida a regularização dos dados pelo estabelecimento, a SEMED informará à VISA que decidirá sobre a retomada das atividades, comunicando a decisão imediatamente ao CGM-RA.

§ 8º Das informações divulgadas não poderão constar dados que permitam a identificação das pessoas físicas acometidas pela COVID-19 ou das IEs a que estejam vinculadas.

§ 9º Em caso de confirmação de 03 (três) casos de pessoas com COVID-19, independente se docente, discente e servidor, o CGMRA comunicará  obrigatoriamente à SEMED que reportará à VISA, que suspenderá as atividades da IE por prazo de 15 dias, e informará à SEMUS que monitorará o foco epidemiológico.

Seção III
Dos deveres e obrigações

Art. 5º É obrigatória a manutenção das atividades educacionais remotas para os alunos que optarem por não participar das aulas presenciais ofertadas pelas IEs.

Art. 6º As IEs públicas e privadas disponibilizarão a opção referida no art. 5º, mediante Termo de Consentimento assinado pelo aluno se maior, pelos pais ou responsáveis, que poderão retratar sua opção a qualquer momento, comunicando ao estabelecimento de ensino.

Art. 7º As IEs deverão fazer o uso de meios de tecnologias de informação e comunicação para a oferta de aulas não presenciais, por intermédio de plataformas digitais, radiodifusão ou outro meio admitido na legislação vigente.

Art. 8º As IEs desenvolverão atividades administrativas internas, indispensáveis para a oferta de aulas por intermédio de plataformas digitais, desde que observados os protocolos de higiene, assepsia e distanciamento constantes na Resolução nº 051/2021 do Conselho Municipal de Educação e nas Notas Técnicas nº 052/2020 e nº 053/2020 da Agência Estadual de Vigilância em Saúde de Rondônia – AGEVISA-SCI.

Art. 9° Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pelos órgãos competentes, após o retorno das aulas presenciais.

Art. 10. As creches deverão atender o disposto na Nota Técnica nº 052/2020/AGEVISA-SCI.

Art. 11. As práticas de estágio supervisionado poderão ser realizadas desde que observadas as disposições do art. 4º do Decreto nº 53.060, de 16 de julho de 2021.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, Paço Municipal.
Vilhena (RO), 19 de julho de 2021.
EDUARDO TOSHIYA TSURU
Prefeito do Município

Da redação do Rondônia em Pauta




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