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Justiça confirma determinação para fornecimento de medicamento em Rondônia

Plano de saúde havia negado sob argumento de que se tratava de remédio “off label”

No julgamento de uma apelação cível proposta por uma cooperativa médica, os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça negaram provimento e mantiveram a determinação para que o plano de saúde forneça o medicamento necessário para tratamento de uma cliente diagnosticada com vasculite leucocitoclástica.

Após anos de tratamento e internações, inclusive na UTI, foram testados vários medicamentos, sendo, então, receitado o medicamento Rituximabe 1g, com duas doses a cada seis meses, para manter a doença inativa e ainda poupar doses altas de corticóide. Ocorre que o pedido feito pelo hospital foi negado, com argumento de que se trata de off label (utilização clínica diversa da indicação prescrita em bula e autorizada pela autoridade sanitária). Ainda que tenha havido a comprovação de que a paciente não vinha respondendo ao tratamento padrão, a negativa permaneceu, levando a mulher a ingressar com ação de obrigação de fazer na Justiça de Rondônia. O Juízo de 1º grau acolheu o pedido e, em tutela antecipada, determinou o fornecimento do medicamento pelo plano de saúde. Irresignada, a empresa ingressou com apelação cível junto ao Tribunal.

Na preliminar, o plano de saúde arguiu cerceamento de defesa, o que foi rejeitado pela 2ª Câmara Cível do TJRO, devido à natureza do pedido e das provas apresentadas no processo, consideradas suficientes para formação da convicção do julgador. No mérito, o plano de saúde argumentou, em resumo, que o tratamento é experimental e que a exclusão estaria prevista em contrato.

Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia, baseou-se em julgados do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TJRO, e destacou que o rol de procedimentos e eventos em saúde relacionados nas Resoluções Normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar é meramente exemplificativo e representa garantia mínima ao usuário dos serviços médicos. Além disso, o voto destaca que se verifica no sítio eletrônico da ANS, dentre as novas indicações do medicamento receitado, encontram-se alguns tipos de vasculites.

Para o relator, que foi acompanhado em seu voto por unanimidade pelos demais integrantes da câmara, ainda que o plano de saúde tenha agido de acordo com a legislação pertinente, não é plausível a negativa de cobertura à cliente, pois é o médico ou o profissional habilitado quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta; e não o plano de saúde. Além da rejeição à preliminar e o não provimento do recurso foi determinada a majoração dos honorários de advogado para 12% do valor da causa.

O julgamento da Apelação Cível 7010644-90.2020.8.22.0001 ocorreu na sessão de julgamento desta quarta-feira, 21-07, em plenário virtual, com transmissão ao vivo pela internet.

Assessoria de Comunicação Institucional





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