Os ilícitos aconteceram entre os meses de julho e dezembro de 2006
O juízo da 2ª. Vara Criminal de Porto Velho condenou dois engenheiros do Departamento de Estradas e Rodagem (DER-RO) e dois empresários por peculato, crime previsto no artigo 312 do Código Penal.
Segundo a denúncia, os quatro concorreram para o desvio de mais de R$ 1 milhão de recursos do Estado, consistente na inexecução das obras de asfaltamento de 13,38 quilômetros da Rodovia 391, em Chupinguaia.
Os dois engenheiros tinham obrigações distintas e tiveram, segundo o Juízo, participação direta no ilícito. Um atestou a conclusão da obra (inacabada) e o outro, fiscal do contrato, falseou as medições, para garantir o pagamento às empresas.
De acordo com o MP, restou comprovado o desvio superior a R$ 880 mil, além de R$ 216,7 mil relativos ao abandono da obra. Os ilícitos aconteceram entre os meses de julho e dezembro de 2006.
Uma Tomada de Contas Especial do Tribunal de Contas do Estado instaurada para apurar os prejuízos pelo abandono da obra já havia detectado as irregularidades e tanto os engenheiros, quanto as empresas acabaram sendo condenados.
A Guiso foi a empresa que realizou os serviços e a Geoserv era a responsável pela supervisão das obras. A denúncia já foi alvo, inclusive de uma ação civil púbica por improbidade administrativa.
CONFIRA A SENTENÇA:
2ª VARA CRIMINAL
2º Cartório Criminal
Proc.: 0015639-41.2011.8.22.0501
Ação:Ação Penal – Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: […]
[…]
FINALIDADE: Intimar advogados da SENTENÇA abaixo:
SENTENÇA: (…) III – DISPOSITIVO. PELO EXPENDIDO e considerando tudo o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, por consequência, CONDENO […], todos qualificado nos autos, por infração ao artigo 312, caput, do Código Penal, com norma de extensão do artigo 29, do mesmo código. Absolvo […], também com qualificação nos autos, da imputação que lhe fora formulada na inicial, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Passo a dosar as penas, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal.
III – (…) fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão + 30 (trinta) dias-multa, pena estaque à falta de outras circunstâncias legais (agravante e/ouatenuantes) e/ou causas de aumento e/ou diminuição, torno definitiva por entendê-la necessária e suficiênte para prevenção e reprovação do crime cometido. (…) O regime inicial será o aberto porque a pena imposta não é superior a 04 (quatro) anos. (…) III – Altamiro (…) fixo a pena definitiva em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão + 25 (vinte e cinco) dias-multa, pena esta que entendo necessária e suficiênte para prevenção e reprovação do crime cometido. (…) O regime inicial será o aberto porque a pena imposta não é superior a 04 (quatro) anos. (…)
III – (…) fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão + 30 (trinta) dias-multa, pena estaque à falta de outras circustâncias legais (agravante e/ouatenuantes) e/ou causas de aumento e/ou diminuição, torno definitiva por entendê-la necessária e suficiênte para prevenção e reprovação do crime cometido. (…) O regime inicial será o aberto porque a pena imposta não é superior a 04 (quatro) anos. (…)
III – 4. Disposições comuns Atento ao artigo 44, do Código Penal, e considerando suficiente e socialmente recomendável, substituo a privação de liberdade por duas penas restritivas de direito (para cada condenado), quais sejam, prestação de serviços a comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo prazo das penas privativas de liberdade, e prestação pecuniária consistente no pagamento, em dinheiro, de quantia correspondente a 20 (vinte) salários mínimos, valor vigente na data do efetivo desembolso/pagamento, em favor de entidade pública ou privada com destinação social, a ser definida pelo juízo da Execução. […]”.
Por Rondoniadinamica