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Justiça indefere recurso apresentado por ex-vice-prefeito em ação que bloqueou R$ 4,3 milhões em bens dos envolvidos

Confira a íntegra da decisão apresentada pelo desembargador Hiram Souza Marques

O desembargador Hiram Souza Marques, do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ/RO), da 2ª Câmara Especial, indeferiu pedido apresentado pelo ex-vice-prefeito de Vilhena Jacier Rosa Dias.

Dias contesta decisão numa ação de improbidade onde fora envolvido como demandado em que o Judiciário determinou desde já o bloqueio cautelar de indisponibilidade de bens até o montante de R$ 4,3 milhões.

Ele alegou que foi incluído no polo passivo da ação como um dos coautores em razão da acusação de enriquecimento ilícito, por suposta obtenção de vantagem econômica indevida, a fim de manter a hegemonia da empresa ELOTECH em contratações com o Poder Público Municipal de Vilhena.

Isto, mediante “direcionamento de certames licitatórios, extensão fraudulenta do período de execução contratual com pagamentos futuros mediante reconhecimentos de dívidas e superfaturamento dos contratos”, e, ainda, de violação aos princípios da administração pública, notadamente por ferir os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade.

Sustenta, no entanto, que a medida cautelar é abusiva, a citar pela manifesta ausência de justa causa para processamento da ação.

 O magistrado, ao negar o pedido, anotou:

“No presente momento não vislumbro devidamente demonstrado a presença dos mesmos, posto que, todos os argumentos articulados pelo recorrente, exige a análise de provas, o se que se revela incompatível com o rito deste recurso. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória”, disse.

VEJA A DECISÃO:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Tribunal de Justiça de Rondônia

Gabinete Des. Hiram Souza Marques

Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, – de 480/481 a 859/860 AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0808316-48.2021.8.22.0000

AGRAVANTE: JACIER ROSA DIAS

ADVOGADO: WILLIAM MAXSUEL DE BARROS DIAS – OAB/RO 10732

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA

RELATOR: DESEMBARGADOR HIRAM SOUZA MARQUES

Vistos.

Jacier Rosa Dias interpõe Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível de Vilhena que, nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa determinou o bloqueio cautelar de indisponibilidade de bens até o montante de R$ 4.312.189,00 (quatro milhões, trezentos e doze mil, cento e oitenta e nove reais).

Explica que foi incluído no polo passivo da ação como um dos coautores em razão da acusação de enriquecimento ilícito, por suposta obtenção de vantagem econômica indevida, a fim de manter a hegemonia da empresa ELOTECH em contratações com o Poder Público Municipal de Vilhena, mediante “direcionamento de certames licitatórios, extensão fraudulenta do período de execução contratual com pagamentos futuros mediante reconhecimentos de dívidas e superfaturamento dos contratos”, e, ainda, de violação aos princípios da administração pública, notadamente por ferir os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade.

Sustenta, no entanto, que a medida cautelar é abusiva, a citar pela manifesta ausência de justa causa para processamento da ação.

Acrescenta, inclusive, que há uma série de equívocos na inicial, de onde se extrai a imperiosa necessidade de fazer primeiro a devida recolocação dos fatos, antes de impugnar o bloqueio em si.

Acrescenta que a decisão recorrida é carente de fundamentação adequada, sobretudo por se tratar de constrição patrimonial, até porque ausentes elementos probatórios mínimos para o recebimento da inicial. Além do fato de a indisponibilidade ter sido embasada exclusivamente com base em declarações de colaboradores.

Assim, diz que resta evidenciada a inexistência de justa causa para ação de improbidade e, igualmente, a impossibilidade da decretação da indisponibilidade de bens, prevista no art. 300, do CPC/2015.

Sustenta que, no seu caso, foram bloqueados o total de R$ 559,94 (quinhentos e cinquenta e nove reais), bem como o bloqueio de alguns veículos. Entretanto, entende-se que a constrição realizada não deve ser mantida, dado que a bloqueio em comento, além de fundada em pedido que não possui a necessária verossimilhança fática, ainda recaiu sobre a integralidade dos ativos financeiros do requerido, afetando verbas de caráter alimentar.

Ademais, observa-se, por oportuno, que a decisão agravada não trouxe quaisquer ponderações acerca da forma em que deveria ocorrer este bloqueio.

Com essas considerações, requer a concessão da tutela provisória para determinar a revogação imediata da decisão cautelar exarada pelo d. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Vilhena/RO, tendo em vista a inexistência dos pressupostos processuais para sua concessão, sobretudo por não estarem os fatos comprovados mediante às provas efetivamente juntadas, subsidiariamente, caso entenda que a nulidade de fundamentação deva ser analisada quando do mérito do presente recurso, pede-se a suspensão da decisão liminar no que tange à ordem de indisponibilidade de bens do Agravantes diante da ausência de fortes indícios da prática de atos ímprobos.

É o relatório.

Segundo art. 300 do NCPC, a tutela provisória fundada em urgência será concedida quando constatada a presença de seus requisitos autorizadores, quais sejam: I) probabilidade do direito invocado; e II) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

No presente momento não vislumbro devidamente demonstrado a presença dos mesmos, posto que, todos os argumentos articulados pelo recorrente, exige a análise de provas, o se que se revela incompatível com o rito deste recurso.

Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.

Notifique-se, pessoalmente, a parte contrária para manifestação no prazo de 15 dias. Após, à d. Procuradoria-Geral de Justiça para parecer.

Publique-se.

Porto Velho, outubro de 2021.

Por Rondoniadinamica





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