A ação foi conduzida pela advogada Thays Fernanda Pinheiro Batista de Oliveira, que presta assessoria jurídica ao SEEB-RO.
Em mais uma ação ajuizada pelo Sindicato dos Bancários e Trabalhadores do Ramo Financeiro de Rondônia (SEEB-RO), em caráter de concessão de tutela antecipada a justiça condenou, no dia 14/12, o INSS a reconhecer – e conceder – o auxílio-doença acidentário (B 91) a uma bancária. Dessa vez a uma funcionária do Bradesco de Porto Velho, que também está adoecida por tantos anos de trabalho à instituição financeira e não pode voltar ao trabalho por sua evidente incapacidade laboral.
A trabalhadora já é segurada da Previdência Social, e funcionária do Bradesco desde janeiro de 2010, e nesses 22 anos, acabou desenvolvendo doenças ocupacionais (ocasionadas pelo trabalho) que, atualmente, a incapacitam para o exercício de suas atividades habituais no banco. Ela já havia recebido o auxílio acidente em razão de decisão proferida em outro processo. Contudo, ao requerer o auxílio-doença na via administrativa, no dia 5 de fevereiro de 2021, teve seu pedido indeferido, pois o INSS alegava não haver constatação da incapacidade laboral.
A prova técnica realizada por perito médico nomeado pela Justiça concluiu que a bancária está incapacitada de forma parcial e permanente para qualquer atividade que demande esforços repetitivos), possuindo capacidade residual de trabalho, podendo ser reabilitada em outra função. O laudo confirmou a existência de nexo de causalidade entre sua atividade laboral e a enfermidade apresentada.
A juíza de Direito Elisângela Nogueira, da 6ª Vara Cível de Porto Velho (TJ-RO) julgou procedente o pedido e confirmou a tutela de urgência e condenou o INSS a:
1) Implementar, em favor da requerente, o benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário, com DIB e DIP em 14/12/2021 (data da sentença);
2) Pagar à requerente as verbas retroativas, referentes ao benefício de auxílio-doença acidentário, no período de 08/02/2021 (data do indeferimento administrativo) até 14/12/2021 (data da sentença), devendo ser deduzidos valores recebidos no curso do processo em sede de tutela de urgência (se for o caso), devendo ser submetido a reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da Lei n. 8.213/91.
A ação foi conduzida pela advogada Thays Fernanda Pinheiro Batista de Oliveira, do Escritório Fonseca & Assis Advogados Associados, que presta assessoria jurídica ao SEEB-RO.
Processo 7013181-25.2021.8.22.0001
Por SEEB-RO