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Criminoso que dormiu na casa da vítima durante um roubo tem recurso negado pela 1ª Câmara Criminal

Para julgadores, não encontrar bens de valores para consumar o crime não configura desistência voluntária 

A 1ª Câmara Criminal negou recurso a um homem condenado por roubo a residência que alegou desistência voluntária. O crime aconteceu em 2018, no Município de Rolim de Moura. De acordo com os autos, o acusado arrombou a residência durante a madrugada, acordou e ameaçou a vítima com uma faca, exigindo dinheiro. Após ser informado que não havia valores em espécie,  o criminoso começou então a vasculhar a residência atrás de objetos valiosos, momento em que a vítima conseguiu fugir e pedir socorro. Acionada, a Polícia Militar localizou o então suspeito ainda dentro do imóvel, dormindo.

No recurso, o homem que, ao ser abordado, confessou os fatos e disse ser usuário de drogas, alegou desistência voluntária, instituto previsto no Código Penal que afasta a ilicitude do fato, sob o argumento de que não encontrou nada de valor no imóvel e, por isso, o crime não teria sido consumado.

O relator, desembargador Osny Claro, votou pela manutenção da sentença de 1º grau, que o condenou à pena de 1 ano em regime aberto. Para ele, o autor do fato, valendo-se de grave ameaça exercida com arma branca, deu início à execução do crime de roubo, que não se consumou em razão da inexistência de dinheiro ou de outro objeto de valor em poder da vítima, ou seja, por circunstâncias alheias à vontade do agente, segundo a previsão do art. 14, II, do Código Penal.

No voto, o desembargador ressaltou que “a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ainda que não exista nenhum bem com a vítima, o crime de roubo, por ser delito complexo, tem iniciada sua execução quando o agente, visando a subtração de coisa alheia móvel, realiza o núcleo da conduta meio (constrangimento ilegal/lesão corporal ou vias de fato), ainda que não consiga atingir o crime fim (subtração da coisa almejada)”, declarou.

Participaram do julgamento os desembargadores Glodner Pauletto e Jorge Leal.

Apelação criminal 0000544-42.2018.8.22.0010

Assessoria de Comunicação Institucional





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