O deputado estadual José Eurípedes Clemente, o Lebrão (União Brasil), que disputará vaga na Câmara Federal, foi condenado pela Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 1a Região por uso de documento falso. Ele já apelou da condenação
Lebrão foi condenado a uma pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, mais 15 dias-multa, substituída por duas restritivas de direito, consistente em prestação de serviço à comunidade e pagamento de 10 salários mínimos.
A denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal e – que resultou na condenação- acusa o parlamentar de falsificação ideológica de quatro ATPFs (Autorização de Transporte de Produto Florestal) emitidas pela empresa Indústria e Comércio de Madeiras Clemente Ltda e seu uso no transporte de madeiras.
Segundo o MPF, o réu, embora tenha saído do quadro societário da empresa antes da emissão das autorizações, teria se mantido na administração da pessoa jurídica, com a inserção de sócios “fantasmas”.
Relator do processo no Tribunal regional federal, o juiz convocado Saulo Casali Bahia, “a materialidade delitiva restou comprovada na representação penal, nos documentos acostados, e no laudo pericial, que atestou que as informações constantes da primeira via das ATPFs, embora lançadas em suporte documental (formulário) autêntico, não corresponderiam às da segunda via, que foram encaminhadas ao órgão de fiscalização do IBAMA”.
Na decisão, o magistrado anota que “o enredo fático traçado pela acusação é no sentido de que, embora haja alteração no contrato social da empresa em questão, com a venda das cotas do réu a Cícero Gonçalves Guedes e que as assinaturas que constam das autorizações sejam do novo sócio, esse cenário representaria apenas um engodo, para a retirada do réu do quadro social formal da empresa, com a inserção de um sócio ‘fantasma’, enquanto ele (o réu) permaneceu na administração de fato da pessoa jurídica, donde decorreria a sua responsabilidade penal”.
Segundo o juiz, a documentação no processo demonstra que, ao tempo do afastamento do réu da sociedade, o sócio ingressante outorgou-lhe procuração para a prática do todos os atos de administração e gerência financeira da pessoa jurídica e que o sócio remanescente (Basílio Romero), que já integrava a sociedade com o réu antes dessa alteração, sequer sabia da sua participação societária, conforme depoimento prestado no inquérito e em juízo.
“A alteração do quadro societário se deu sem que o réu tivesse deixado a administração e gerência da empresa, praticando todos os atos de comércio”, acrescenta o magistrado.
O depoimento do suposto sócio Basílio Pooris Romero, que passou a integrar a sociedade empresária junto com o réu, desde a 1ª alteração contratual e nela permaneceu com entrada de Cícero, negou a sua participação voluntária na sociedade, afirmando que ela se deu a sua revelia, e, mesmo, à revelia de Cícero Guedes, pois teria descoberto que o seu nome e o dele constavam de várias outras empresas como sócios conjuntos, , sem que tivessem conhecimento, destacando que sequer conhecia Cícero Guedes.
‘SÓCIO DESAPARECEU”
“ Nesse quadro”, prosseguiu o magistrado, “o natural é que toda a situação fosse esclarecida pela oitiva de Cícero Guedes, até para o confronto da autenticidade da grafia nas ATPFs, mas ele sequer foi arrolado como testemunha da defesa; nunca foi encontrado pela autoridade policial para prestar depoimento; nenhuma das testemunhas residentes na pequena cidade de São Francisco do Guaporé/RO, sede da empresa, foi capaz de dizer conhecê-lo; o seu domicílio eleitoral seria em Várzea Alegre/CE ; e nem mesmo o seu suposto sócio, Basílio Romero, o conhece”.
SEGUNDA SEÇÃO
NÚMERO ÚNICO: 0028236-11.2011.4.01.0000
POLO ATIVO
JUSTIÇA PÚBLICA
POLO PASSIVO
JOSE EURIPEDES CLEMENTE
ADVOGADO (A/S)
SEBASTIAO QUARESMA JUNIOR | 00001372/RO
Processo Orig.: 1022005
E M E N T A
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCIMENTO FALSO. ATPF¿S IDEOLOGIAMENTE FALSAS. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA RECONHECIDA. NEGATIVA. ALEGAÇÃO NO FATO DE O RÉU NÃO MAIS INTEGRAR SOCIEDADE DA EMPRESA EMISSORA DAS AUTORIZAÇÕES. MOVIMENTAÇÃO SOCIETÁRIA FICTÍCIA COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DE FATO SOBRE A PESSOA JURÍDICA PELO RÉU NO PERÍODO DA EMISSÃO DAS ATPF¿s. CONCURSO DE CRIMES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA. CONDENAÇÃO DO RÉU. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 02 ANOS E 11 MESES SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. PROCEDÊNCIA EM PARTE DA DENÚNCIA.
1. A denúncia imputa ao réu a autoria da falsificação ideológica das ATPF¿s 6011478, 6313039, 6313038 e 6313527 emitidas pela empresa Indústria e Comércio de Madeiras Clemente Ltda. e o seu uso no transporte de madeiras, na compreensão de que o réu, embora tenha saído do quadro societário da empresa antes da emissão das autorizações, teria se mantido na administração da pessoa jurídica, com a inserção de sócios ¿fantasmas¿.
2. A materialidade delitiva restou comprovada na representação penal, nos documentos acostados, e no laudo pericial, que atestou que as informações constantes da primeira via das ATPF¿s, embora lançadas em suporte documental (formulário) autêntico, não corresponderiam as da segunda via, que foram encaminhadas ao órgão de fiscalização do IBAMA.
3. O enredo fático traçado pela acusação é no sentido de que, embora haja alteração contrato social da empresa em questão, com a venda das cotas do réu a Cícero Gonçalves Guedes e que as assinaturas que constam das autorizações sejam do novo sócio, esse cenário representaria apenas um engodo, para a retirada do réu do quadro social formal da empresa, com a inserção de um sócio ¿fantasma¿, enquanto ele (o réu) permaneceu na administração de fato da pessoa jurídica, donde decorreria a sua responsabilidade penal.
4. A defesa não se insurge contra a materialidade, alegando negativa de autoria, uma vez que o réu não mais integrava a sociedade da pessoa jurídica ao tempo dos fatos, e porque a ATPF¿s teriam sido assinadas pelo sócio adquirente de suas cotas.
5. A documentação acostada aos autos demonstra, ao encontro dos fundamentos da denúncia, que, ao tempo do afastamento do réu da sociedade, o sócio ingressante outorgou-lhe procuração para a prática do todos os atos de administração e gerência financeira da pessoa jurídica e que o sócio remanescente (Basílio Romero), que já integrava a sociedade com o réu antes dessa alteração, sequer sabia da sua participação societária, conforme depoimento prestado no inquérito e em juízo, permitindo concluir, com segurança, que a alteração do quadro societário se deu sem que o réu tivesse deixado a administração e gerência da empresa, praticando todos os atos de comércio.
6. A defesa busca justificar a outorga no fato de que a venda da empresa representou apenas a transferência do maquinário da serraria e que a procuração teria sido necessária para permitir a comercialização pelo réu do estoque de madeira já retirada e que integrava a autorização do seu manejo florestal, que já estava no pátio da empresa e que não teria sido contemplada com a sua venda. A alegação, contudo, carece de concretude, pois os poderes outorgados excedem esse objetivo e o depoimento do suposto sócio Basílio Pooris Romero, que passou a integrar a sociedade empresária junto com o réu, desde a 1ª alteração contratual e nela permaneceu com entrada de Cícero, negou a sua participação voluntária na sociedade, afirmando que ela se deu a sua revelia, e, mesmo, à revelia de Cícero Guedes, pois teria descoberto que o seu nome e o dele constavam de várias outras empresas como sócios conjuntos, sem que tivessem conhecimento, destacando que sequer conhecia Cícero Guedes.
7. Nesse quadro, o natural é que toda a situação fosse esclarecida pela oitiva de Cícero Guedes, até para o confronto da autenticidade da grafia nas ATPF¿s, mas ele sequer foi arrolado como testemunha da defesa; nunca foi encontrado pela autoridade policial para prestar depoimento; nenhuma das testemunhas residentes na pequena cidade de São Francisco do Guaporé/RO, sede da empresa, foi capaz de dizer conhecê-lo; o seu domicílio eleitoral seria em Várzea Alegre/CE (fl. 101); e nem mesmo o seu suposto sócio, Basílio Romero, o conhece.
8. Materialidade não questionada e demonstrada, a autoria se evidencia no conjunto probatório, para fixar a responsabilidade do réu na emissão da ATPF¿s em nome da empresa Indústria e Comércio de Madeiras Clemente Ltda.
9. Conquanto se evidencie o concurso material entre os delitos de falsidade ideológica e uso de documento falso, forçoso reconhecer a aplicação do princípio da consunção, na medida em que o de crime de falsidade ideológica representou o crime meio para o exaurimento do crime de uso de documento falso, sem potencialidade lesiva remanescente. Precedentes do Tribunal.
10. Denúncia julgada procedente em parte, para condenar o réu pela prática do crime de uso de documento falso (art. 304 ¿ CP), com imposição de pena-base acima do mínimo legal (02 anos e 06 meses), diante do reconhecimento de duas circunstâncias negativas do art. 59 do CP (Motivos e consequências do crime), majorada em 1/6 pela causa de aumento decorrente da continuidade delitiva, perfazendo uma pena final de 02 anos e 11 meses, mais 15 dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direito, consistente em prestação de serviço à comunidade e pena pecuniária de 10 salários mínimos.
Decide a Seção julgar parcialmente procedente a denúncia, à unanimidade.
2ª Seção do TRF da 1ª Região ¿ Brasília, 16 de fevereiro de 2022.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado.
Tudorondonia