O Juízo Eleitoral tem poder de polícia para adoção das medidas administrativas necessárias à inibição de propaganda eleitoral irregular, inclusive mediante a suspensão liminar da irregularidade.
Na segunda-feira (15), a juíza da Quarta Zona Eleitoral/RO, Liliane Pegoraro Bilharva, emitiu a portaria considerando o número limitado de equipamentos, servidores e servidoras, para o atendimento ao eleitor, à eleitora, aos candidatos, às candidatas e demais interessados.
A 4ª Zona Eleitoral/RO atende a região com cerca de 100 mil habitantes, e costuma receber grande quantidade de notícias de irregularidade relacionadas à propaganda eleitoral.
Confira o disposto na portaria:
É proibida a veiculação de propaganda eleitoral nos bens de uso comum, tais como cinemas, clubes, lojas, supermercados, farmácias, bares, centros comerciais, ginásios, dentre outros, ainda que de propriedade privada.
É vedada a propaganda eleitoral de qualquer natureza, nos bens e locais descritos no art. 1º desta Portaria, inclusive mediante afixação de cartazes, pichações, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, bonecos e assemelhados.
É vedada a propaganda eleitoral, de qualquer natureza, nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, mesmo que não lhes cause dano.
É permitida a propaganda eleitoral através do uso e colocação de adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5m2 – meio metro quadrado (art. 20, II, da Resolução/TSE 23.610/2019).
É permitida a propaganda eleitoral através de bandeiras, ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos (art. 37, §2º, Lei 9504/97).
A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para essa finalidade (art. 37, §8º, da Lei 9504/97)
Da redação do Rondônia em Pauta