A 1ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina (TED) da OAB Rondônia condenou uma advogada à pena de Censura, por aceitar representar um cliente em um processo que já tinha advogado constituído. A infração é popularmente conhecida como “atravessar procuração”, o que é vedado pelo Código de Ética e Disciplina da OAB. A sessão de julgamento ocorreu no último dia 12 de agosto, de forma virtual.
Conforme os autos, a advogada teria apresentado procuração em processo judicial em que já havia representação judicial por sociedade de advogados, sem prévio comunicado aos patronos anteriormente constituídos, havendo a violação do Código de Ética.
O relator do processo, advogado Luiz Antonio Gatto Junior, destacou no voto: “Não deve o advogado aceitar procuração de cliente que já tenha patrono constituído, sem a prévia ciência deste, salvo para adoção de medidas urgentes e inadiáveis ou por justo motivo. Ausentes estas circunstâncias incorre o advogado(a) em falta ética prevista no art. 14 do Código de Ética e Disciplina da OAB”.
Como a advogada representada não era reincidente em infração disciplinar, foi-lhe aplicada a pena de censura, nos termos do art. 36, I, do Estatuto da Advocacia.
A presidente da Turma, Louise Haufes enfatiza: “O artigo 14 do Código de Ética em verdade resguarda o dever de lealdade nas relações com os pares. Aplicar censura num caso como esse serve de alerta para reprimir a conduta praticada, trazendo um caráter pedagógico, educativo”.
CENSURA
Trata-se da sanção mais branda, assim, é aplicada para infrações menos graves. A sanção será registrada nos assentamentos do inscrito, que deixa de ser primário.
Infrações puníveis com censura:
a) Violar sigilo profissional sem justa causa;
b) Violar o Código de Ética e Disciplina.
Por Ivanete Damasceno