“O parecer é por que se negue seguimento aos recursos especiais”, concluiu o Vice-Procurador-Geral Eleitoral
Em Brasília, nesta terça-feira (27), o Vice-Procurador-Geral Eleitoral, Paulo Gustavo Gonet Branco, emitiu um parecer contra os recursos especiais propostos pelo ex-prefeito Eduardo Japonês e os outros investigados, na tentativa de reverter a decisão que cassou o seu mandato e retornar ao poder antes da realização das eleições suplementares. Após as eleições do dia 30 de outubro, as chances de voltar ao cargo de prefeito são mínimas.
Segundo o acórdão, houve o uso de servidores públicos na campanha eleitoral a prefeito de 2020 durante o horário do expediente, e não o simples acesso às redes sociais durante o expediente.
A gravidade dos fatos foi fundamentada no grande alcance social das condutas proibidas, acompanhada de promoção pessoal com finalidade eleitoreira capaz de causar desequilíbrio e comprometer a legitimidade do pleito.
Saiba por que Eduardo Japonês foi cassado:
Primeiro processo
A Coligação “Fé e Ação por Vilhena”, que tinha como candidata a prefeita Rosani Donadon, ajuizou ação de investigação judicial eleitoral contra Eduardo Toshiya Tsuru e Patrícia Aparecida da Glória, candidatos eleitos, respectivamente, aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeita de Vilhena nas Eleições de 2020, e Faiçal Ibrahim Akkari, Vivian Bacaro Nunes Soares, Herbert Weil, Josileyde Cristina de Menezes Nunes e José Valdenir Jovino, atribuindo-lhes abuso de poder político, uso indevido dos meios de comunicação social e condutas vedadas a agentes públicos.
Na ação foi alegado que os investigados intensificaram a entrega de títulos de domínio de imóveis na proximidade das eleições, por meio de programa social criado e executado em ano eleitoral. foi afirmado que expediram, gratuitamente, permissões de serviço de mototáxi, durante o período eleitoral.
Foi afirmado, ainda, que utilizaram servidores públicos comissionados em campanha.
O que a justiça decidiu
O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia entendeu que a deflagração de processo de regularização fundiária em ano eleitoral amparado na Lei Federal n. 13.465/2017 independe de regulamentação no âmbito municipal e se amolda à exceção do § 10 do art. 73 da Lei n. 9.504/1997.
Quanto às permissões de serviço de mototáxi, considerou que não foi demonstrado que houve retardamento intencional para que os processos fossem finalizados no ano da eleição, ou de que tivesse havido promoção de ação da prefeitura com viés eleitoral.
Por outro lado, notou a captação de imagens do interior de obra pública de acesso restrito, com interação de servidor público no horário de expediente, seguida de ampla divulgação em redes sociais.
Assinalou que a utilização de rede de dados de internet, de uso restrito da Administração Pública em campanha eleitoral, é conduta vedada capaz de ferir a paridade de armas na disputa eleitoral.
Ponderou que a utilização de servidores públicos durante o expediente de trabalho para administrar rede social de candidato também fere a lei eleitoral.
E concluiu pela configuração das condutas vedadas previstas no art. 73, I e III, da Lei n. 9.504/1997, e do abuso de poder político, em razão da gravidade dos fatos.
Registrou o grande alcance social das condutas proibidas, acompanhada de promoção pessoal com finalidade eleitoreira capaz de causar desequilíbrio e comprometer a legitimidade do pleito.
Determinou a cassação do diploma dos candidatos investigados, a aplicação de multa pela conduta vedada e decretou a inelegibilidade de Josileyde Cristina de Menezes Nunes, José Valdenir Jovino, Faiçal Ibrahim Akkari e Eduardo Toshyda Tsuru pelo período de oito anos seguintes às eleições de 2020.
Segundo processo
A Coligação “Fé e Ação por Vilhena” ajuizou ação de investigação judicial contra Eduardo Toshiya Tsuru e Patrícia Aparecida da Glória, candidatos reeleitos, respectivamente, aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeita de Vilhena/RO nas Eleições de 2020, e Vivian Repessold, Jair Natal Dornelas, Paulo de Lima Coelho e Edson William Braga, atribuindo-lhes abuso de poder político e condutas vedadas a agentes públicos.
A coligação alegou que o Prefeito Eduardo Tsuru criou um novo programa social – denominado Programa Municipal de Aquisição de Alimento (PMAA) – em ano eleitoral. Narrou que o Prefeito distribuiu gratuitamente alimentos e cestas básicas, com a finalidade de captar votos, desvirtuando a finalidade do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).
Aduziu, ainda, a celebração de termo de cooperação entre a Prefeitura Municipal de Vilhena e a Associação dos Pequenos Produtores Rurais Portal (ASPREP), às vésperas da eleição, que previa o uso de máquinas da prefeitura para manutenção e recuperação de estradas no Assentamento Vila Reis, com o objetivo de favorecer a candidatura à reeleição do Prefeito.
O que a justiça decidiu
O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia viu existência da conduta vedada do art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/1997 e a caracterização de abuso de poder político, além das condutas vedadas do art. 73, I e IV, da Lei n. 9.504/1997.
Manteve a conclusão de que não procediam os pedidos em relação à entrega de cestas básicas, porque a ação foi realizada com base na Lei Federal n. 13.987/2020, que permitiu a distribuição de gêneros alimentícios adquiridos com recursos do PNAE durante o período de suspensão das aulas nas escolas públicas de educação básica em razão de situação de emergência ou calamidade pública, não havendo, no caso, evidências de abusos com uso promocional eleitoreiro.
Por outro lado, concordou que a criação do PMAA, por assumir feições permanentes, renovando-se anualmente, se desprendeu da situação excepcional de calamidade pública que o justificou, sendo, portanto, conduta vedada (art. 73, § 10, Lei n. 9.504/1997). Afirmou que a instituição de programa social durante o ano eleitoral somente é admitida nas exceções taxativamente previstas no dispositivo legal.
Acrescentou que os benefícios distribuídos gratuitamente, nestas hipóteses, devem guardar pertinência estrita e justificada a elas, para que não se opere o desvirtuamento do interesse público emergencial que justificou a relativização da conduta vedada.
Quanto ao termo de cooperação celebrado entre a Prefeitura e a ASPREP, afirmou que houve uso de bens públicos em favor da campanha de reeleição do Prefeito (art. 73, I, Lei n. 9.504/1997), tendo em vista a disponibilização de máquinas da prefeitura para obras de interesse de associação privada, pelo Secretário Municipal Jair Dornelas, para beneficiar a candidatura do Prefeito, Eduardo Tsuru, por meio da captação dos votos dos integrantes daquela associação.
Assinalou que Jair Dornelas (Secretário Municipal) e Paulo de Lima Coelho (Presidente da ASPREP) fizeram ampla divulgação do convênio celebrado com a Prefeitura em três grupos de WhatsApp (art. 73, IV, Lei n. 9.504/1997). Reconheceu a gravidade dos fatos e, consequentemente, o abuso de poder político.
No ponto, ponderou que houve desvio de finalidade da máquina pública e que mais de dez mil pessoas foram atingidas pelas duas condutas vedadas praticadas. Acrescentou que os investigados venceram a eleição por uma diferença de apenas 6,82%, equivalentes a 2.832 votos, do segundo colocado.
Determinou a cassação do diploma dos candidatos investigados, a aplicação de multa pela conduta vedada e decretou a inelegibilidade de Jair Nadal Dornelas, Paulo de Lima Coelho e Eduardo Toshyda Tsuru pelo período de oito anos seguintes às eleições de 2020.
Foi determinada a convocação de eleições suplementares após o esgotamento das instâncias ordinárias, e não até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior Eleitoral.
Leia os pareceres na íntegra:
PARECER DO RECURSO DE EDUARDO JAPONÊS
PARECER DO RECURSO DOS OUTROS INVESTIGADOS
Da redação do Rondônia em Pauta