Vereador entrou em contato com a redação do jornal explicando que o projeto mudou
“O projeto foi retirado para correção, antes de ser votado, para retirar esse dispositivo”, explicou Dhonatan Pagani (Podemos), autor do projeto.
Pagani enviou a alteração no dia 30 de novembro e foi votado sem a obrigação de implantar microchips nos cães de raça considerada perigosa.
O projeto original data de agosto de 2021 e obrigava a implantação do microchip identificador sob pena de multa. Confira na íntegra as novas regras, clicando AQUI.
As infrações que podem incorrer em sanção ou multa são as seguintes:
Art. 13. Conduzir, em local público ou privado de acesso ao público:
I – cão de raça não perigosa, sem o uso de coleira e guia de condução:
Sanção: advertência ou multa simples de cinco a dez UPFs;
II – cão de raça perigosa, sem o uso de guia curta de condução, enforcador ou focinheira:
Sanção: advertência ou multa simples de dez a quinze UPFs.
III – cão de raça não perigosa, com uso de coleira e guia de condução inadequadas ao porte físico, raça e temperamento do animal;
Sanção: advertência ou multa simples de três a cinco UPFs.
IV – cão de raça perigosa, com o uso de guia curta de condução, enforcador ou focinheira inadequados ao porte físico, raça e temperamento do animal.
Sanção: advertência ou multa simples de cinco a dez UPFs.
Art. 14. Conduzir cão em local público ou privado de acesso ao público sem possuir idade, força e condições físicas adequadas para controle dos movimentos do animal.
Sanção: advertência ou multa simples de três a dez UPFs.
- 1º Na mesma sanção incorre aquele que entregar cão a condutor que não possua
idade, força e condições físicas adequadas para controle dos movimentos do animal.
- 2º A multa será aplicada em dobro se se tratar de cão de raça perigosa.
Art. 15. Induzir, permitir ou deixar de evitar a fuga de cão de que seja dono ou detentor para local público ou privado de acesso ao público.
Sanção: advertência ou multa simples de cinco a quinze UPFs.
Parágrafo único. A multa será aplicada em dobro se se tratar de cão de raça perigosa.
Art. 16. Permitir, induzir ou deixar de evitar, o dono ou o detentor, o comportamento agressivo, ameaçador ou as investidas do cão contra pessoas ou animais em locais públicos ou privados com acesso ao público, prejudicando a tranquilidade ou colocando em risco a segurança e a integridade física de pessoas, animais ou coisas, salvo em caso de provocação ostensiva, nos termos do § 5o do artigo 5o desta Lei.
Sanção: advertência ou multa simples de cinco a quinze UPFs.
Parágrafo único. A multa será aplicada em dobro se se tratar de cão de raça perigosa.
Art. 17. Deixar, o dono ou o detentor, de coletar as fezes de animal de qualquer espécie deixadas em locais públicos ou privados de acesso ao público.
Sanção: advertência ou multa simples de duas a dez UPFs.
Art. 18. Deixar, o dono ou o detentor, de prover, na residência onde habite o cão, instalações que permitam o acesso seguro de agentes públicos a portões, campainhas, medidores de consumo de energia e água e caixas de correspondência.
Sanção: advertência ou multa simples de dois a dez UPFs ou multa diária.
Art. 19. Deixar, o dono ou o detentor, de instalar, em lugar de fácil visualização, sinais ou placas de advertência sobre a existência de cão de raça perigosa na residência.
Sanção: advertência ou multa simples de dois a dez UPFs ou multa diária.
Art. 20. Provocar ostensivamente o cão, nos termos do § 5o do artigo 5o desta Lei, na residência em que habite ou em locais públicos ou privados de acesso ao público, prejudicando a tranquilidade ou colocando em risco a integridade física de pessoas, animais ou coisas.
Sanção: advertência ou multa simples de duas a dez UPFs.
Parágrafo único. A multa será aplicada em dobro se a provocação for dirigida a cão de raça perigosa.
Art. 21. Se, em razão das infrações previstas neste Capítulo, o cão atacar pessoa ou animal e causar:
I – lesão corporal leve: a multa será aplicada em dobro;
II – lesão corporal grave: a multa será aplicada em quádruplo;
III – lesão corporal gravíssima: a multa será aplicada em sêxtuplo; ou
IV – morte: a multa será aplicada em óctuplo.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no capuf deste artigo, considera-se:
I – lesão corporal leve: a ofensa à integridade corporal ou à saúde de pessoas ou animais;
II – lesão corporal grave: a ofensa à integridade corporal ou à saúde de pessoas ou animais que resulte em:
a) incapacidade para as ocupações habituais de pessoa, por mais de quinze dias;
b) perigo de vida;e se tratar de cão de raça perigosa.
c) debilidade permanente de membro, sentido ou função; ou
d) aceleração de parto.
Ill – lesão corporal gravíssima:
a) incapacidade permanente para o trabalho;
b) enfermidade incurável;
c) perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
d) deformidade permanente; ou
e) aborto.
Da redação do Rondônia em Pauta