Valor do Auxílio-Alimentação foi fixado pelo vereadores da própria legislatura. A remuneração só pode ser aprovada para os vereadores da próxima legislatura
Benefício votado pelos vereadores para eles mesmos é inconstitucional, pois afronta o Princípio da Anterioridade. A decisão do Tribunal de Contas (TCE/RO) foi encabeçada pelo conselheiro-substituto do Tribunal de Contas (TCE/RO), Omar Pires Dias, que determinou ao Presidente da Câmara de Colorado d’Oeste, Martinho de Souza Rodrigues, que suspenda o auxílio-alimentação aos vereadores da cidade.
Os vereadores da atual legislatura não têm competência para fixar e pagar a verba remuneratória denominada “auxílio-alimentação”, com base na Lei Municipal nº 2.336, de 23 de dezembro de 2021, editada dentro da própria legislatura em afronta ao princípio
da anterioridade, consagrado no art. 29, VI, da Constituição Federal, em benefício de eles mesmos.
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Em janeiro de 2022, os edis passaram a perceber, com exceção do vereador Thiago José Monteiro Vieira, além do subsídio, uma verba denominada “auxílio alimentação”, no valor de R$700,00 (setecentos reais) mensais.
Ao identificar a ilegalidade, o conselheiro verificou a necessidade de estancar
o prejuízo ao erário mediante a paralisação dos pagamentos em curso. De janeiro a novembro deste ano já foram pagos R$84.700,00 e se continuar até o final da legislatura, em 2024, serão R$294.700,00 de dano ao erário.
O Tribunal de Contas também percebeu que o único contracheque deste exercício (2022) disponível para consulta no portal da transparência da Câmara Municipal de Colorado do Oeste é o de janeiro de 2022.
O presidente da Câmara de Colorado do Oeste tem o prazo de 15 dias, a
contar do recebimento da decisão, para apresentar esclarecimentos preliminares sobre a irregularidade.
O que diz a Constituição:
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
(…)
VI – o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000).
Da redação do Rondônia em Pauta