Decisão ainda suspendeu interdição da lavanderia, apesar de afirmar que ação da Prefeitura no caso foi insuficiente
O desembargador Gilberto Barbosa, da 2ª Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de Rondônia, em Porto Velho, proibiu nesta sexta-feira a Prefeitura de Vilhena de realizar novas internações no Hospital Regional de Vilhena (HRV), após apontar que os pacientes da unidade sofrem atualmente riscos de “graves prejuízos à saúde” devido à “incontroversa precariedade” do hospital. A mesma decisão atendeu ainda pedido da Prefeitura de Vilhena e determinou, por 30 dias, a suspensão da interdição da lavanderia. O espaço havia sido interditado pela Agência Estadual de Vigilância em Saúde de Rondônia (Agevisa), após a Secretaria Municipal de Saúde declarar emergência na saúde municipal e motivar vistoria do órgão estadual, que constatou diversas falhas procedimentais, sanitárias e estruturais na lavanderia.
Publicada no Diário de Justiça desta sexta-feira, 30 de junho, a decisão afirma que os pacientes do HRV, gerido pela Santa Casa de Misericórdia de Chavantes, correm risco de saúde atualmente. “É incontroversa a precariedade do Hospital Regional de Vilhena, situação que, em momento algum, foi refutada pelo agravante (Prefeitura). Impõe-se observar que as violações constatadas pela Agevisa no Hospital Regional de Vilhena acarretam graves prejuízos aos usuários, pois coloca em risco a saúde daqueles que dependem dos serviços prestados naquela unidade de saúde”, analisa.
Na sequência, uma determinação drástica, talvez inédita no município: a proibição judicial da Prefeitura de receber novas internações no hospital, tendo que encaminhar até mesmo para outros municípios, se for o caso.
“Reitero, por oportuno, que nesse trintídio deverá o Município redirecionar pacientes para que sejam atendidos em outras unidades de saúde, seja no Município ou mesmo nas imediações, não devendo, nesse tempo, acolher novas internações, de modo a não eternizar a desatenção para com determinação judicial”, ordena.
Sobre a lavanderia, o desembargador destaca que, apesar das medidas adotadas pela Prefeitura de Vilhena serem aquém do que o caso exige, a desinterdição temporária visa evitar mais danos ao erário e aos pacientes.
“Extrai-se do processo que uma das providências iniciais adotadas pela nova gestão foi a decretação de emergência em saúde pública, instituição de Comitê de Reestruturação e Monitoramento e formalização de convênio com a Santa Casa de Misericórdia de Chavantes que, por meio de equipe técnica, apresentou completo relatório com o diagnóstico situacional das unidades de saúde do Município de Vilhena. Fato é que a iniciativa do Município, por si só, não se mostra suficiente para, com a urgência que o caso requer, solucionar os problemas encontrados no hospital”, afirma o magistrado.
O desembargador destaca ainda fato que contradiz alegações do prefeito Flori Junior, de que a Agevisa não fez fiscalizações em gestões passadas ou períodos anteriores. “Em que pese a gravidade da situação da lavanderia do Hospital Regional de Vilhena, não se pode perder de vista, entretanto, que embora se tenha, desde 2022, notificado reiteradamente a administração do hospital, isso ocorreu em gestão anterior, que se findou em dezembro de 2022”, diz a decisão.
Para suspender a desinterdição, Gilberto Barbosa destacou que os reparos iniciais feitos pela Prefeitura devem ser considerados, apesar de insuficientes. “Não se pode perder de vista que as medidas iniciais, conforme farta documentação juntada, já estão sendo adotadas. Dessa forma, considerando as medidas iniciais adotadas visando a sanar as irregularidades apontadas, conforme farta documentação juntada, cabível a fixação de prazo razoável, conforme deferido em liminar, para que o ente público possa adotar as medidas essenciais, de modo a mitigar danos aos usuários daquele hospital. Nesse contexto, dou parcialmente provimento ao agravo e, por consequência, confirmo a liminar para determinar, por trinta dias, a suspensão da interdição da lavanderia do Hospital Regional de Vilhena”, conclui.
A decisão pode ser consultada na íntegra a partir da página 124 no link: https://www.tjro.jus.br/novodiario/2023/20230630514-NR119.pdf
Da redação do Rondônia em Pauta