Ação foi movida pelo MP Eleitoral; ameaças foram feitas após reunião realizada dois dias antes da disputa à reeleição
O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE/RO) manteve a condenação do ex-prefeito de Mirante da Serra, município rondoniense a 388 km da capital Porto Velho (RO), por coagir servidores municipais nas eleições de 2020, quando era candidato à reeleição. Adinaldo de Andrade foi condenado a quatro anos de reclusão, em regime inicial aberto, a partir de denúncia ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral.
Conforme aponta a ação, em 13 de novembro de 2020 – dois dias antes do pleito em que disputava a reeleição – o então prefeito ameaçou e coagiu alguns servidores municipais a apoiarem sua candidatura. O fato ocorreu após reunião realizada na Secretaria Municipal de Saúde de Mirante da Serra. De acordo com a denúncia, o político agiu de forma livre e consciente, ameaçando demitir, exonerar e transferir servidores e colaboradores da Prefeitura, caso não fosse eleito.
Testemunhas afirmaram que, durante a reunião de trabalho, o ex-mandatário começou a criticar partidos adversários e gestores de mandatos anteriores. Ele teria ficado insatisfeito quando muitos servidores se retiraram da reunião. Pediu para anotar os nomes dessas pessoas e se dirigiu aos locais de trabalho para ameaçá-los.
De acordo com o MP Eleitoral, além de usar palavras de baixo calão, as falas tiveram o intuito de constranger os funcionários. “Na segunda vocês me pagam”, “vocês não vão mais trabalhar aqui”, “vocês vão ver caso eu não ganhe a eleição” foram alguns dos termos usados pelo político, de acordo com as testemunhas.
Após ser condenado em primeira instância, o político apresentou recurso, que foi negado pelo TRE/RO. “A ameaça de perda do cargo ou função pública potencializa a violência psicológica suportada pelas vítimas, tanto pela natural dificuldade em ingressar nas fileiras da Administração Pública quanto pela escassa realocação profissional em pequeno município do interior”, pontua trecho do acórdão do tribunal.
Para o Ministério Público, há provas suficientes para caracterizar o crime de coação previsto no artigo 301 do Código Eleitoral. “É nítido que ao proferir ameaças aos servidores e colaboradores, o prefeito detinha a intenção de obter-lhes o voto, ou a abstenção deste, constringindo-lhes o livre exercício do voto, sob pena de remoção, demissão ou, ainda, perseguição no ambiente de trabalho”, pontua o parecer enviado à Corte.
No final de fevereiro, o presidente do TRE/RO negou o recurso especial ajuizado pelo ex-prefeito contra a decisão da própria Corte. O desembargador considerou que a defesa não especificou quais dispositivos legais o acórdão teria afrontado, nem eventual divergência de entendimento entre tribunais eleitorais. Buscou apenas rediscutir o mérito, o que é vedado nesse tipo de recurso. Dessa decisão, o político ainda pode recorrer ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Assessoria de Comunicação
Ministério Público Federal em Rondônia