Tribunal reforçou urgência no fornecimento de medicamento, negando prorrogação de prazo e reconhecendo direito constitucional à saúde.
A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia manteve a decisão de primeira instância que obriga o Estado a fornecer, no prazo de 30 dias, o medicamento Canabidiol 7,5 – 20mg a uma criança de 1 ano e 9 meses, portadora de microcefalia e epilepsia. Segundo o processo, a paciente apresenta crises diárias e já realizou politerapia pelo SUS sem resultado satisfatório.
A defesa do Estado recorreu, alegando ausência de urgência e solicitando que o caso fosse atendido apenas no fluxo normal do SUS. O argumento não foi aceito pelo colegiado, que acompanhou o voto do relator, desembargador Roosevelt Queiroz. Ele destacou que a situação preenche todos os requisitos para concessão urgente, ressaltando ainda a dificuldade financeira da família e a comprovação médica da necessidade do medicamento.
No voto, o relator enfatizou que a jurisprudência reconhece a prevalência da prescrição médica fundamentada sobre pareceres genéricos, especialmente quando envolve o direito à vida e à saúde. Roosevelt lembrou que o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento sobre o dever do Estado em fornecer medicamentos à base de canabidiol (Tema 1161 de repercussão geral).
O colegiado também negou o pedido do Estado para ampliar o prazo de entrega de 30 para 90 dias úteis. A decisão determina que o governo forneça, no mínimo, 36 frascos do medicamento, suficientes para um ano de tratamento.
O julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0802500-46.2025.8.22.0000 ocorreu na sessão eletrônica entre 4 e 8 de agosto de 2025, com os desembargadores Hiram Souza Marques e Miguel Monico acompanhando o voto do relator.
Da redação do Rondônia em Pauta


