Confira a íntegra do Acórdão encabeçado pelo desembargador Rowilson Teixeira
Por vício de iniciativa, o partido AVANTE, de Vilhena, que tem como presidente municipal Guilherme Naré e filiados os vereadores Pedrinho Sanches e Clérida Alves, entrou com ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei da Ficha Limpa Municipal da cidade do Cone Sul.
A legenda alega, em suma, que compete ao chefe do Poder Executivo Municipal, ou seja, ao prefeito, legislar de forma exclusiva acerca do regime de servidores públicos. A lei foi aprovada em 2013.
“Nesse passo, assevera que a Lei nº 3.686/2013 contém vício de iniciativa, afinal, sua autoria é de um membro da Câmara dos Vereadores de Vilhena, Vereador Junior Donadon”, anotou.
Teixeira, acompanhado à unanimidade pelos pares membros do Tribunal Pleno Judiciário do TJ/RO, sacramentou:
“[…]não vislumbro qualquer mácula de ordem substancial, uma vez que o diploma contestado possui amparo na Lei Complementar nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa) que inclui hipóteses de inelegibilidade que visam proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato, de acordo com o § 9º do art. 14 da Constituição Federal”, indicou.
Ele indica ainda:
“Portanto, a exigência de honorabilidade para o provimento de cargos públicos e ocupação de cargo comissionado está em perfeita consonância com os princípios da eficiência, interesse público, probidade e da moralidade administrativa, cuja eficácia é direta, com aplicabilidade imediata, a dispensar, inclusive, regulamentação”, disse.
Ao conferir efetividade ao princípio da moralidade, prossegue, “insculpido nas Constituições Federal e Estadual, o legislador nada mais fez do que cumprir o comando maior, dotado de normatividade e com força cogente, obrigatório a todos os administradores”.
E encerrou:
“Assim, consoante os fundamentos expostos e, calcado nos precedentes jurisprudenciais citados, não há a apontada inconstitucionalidade formal na Lei nº 3.686/2013, por inexistir a invasão de competência da iniciativa legislativa. Ante o exposto, julgo improcedente a presente ação”, finalizou.
Fonte Rondoniadinamica