Confira documento na íntegra
Após a publicação do Rondônia em Pauta, que mostrou a denúncia protocolada contra a validade da certificação que enquadra a Santa Casa de Misericórdia de Chavantes como entidade filantrópica (veja AQUI), o secretário de Comunicação, Marcelo Arteiro, enviou documentação que comprova a validade, pelo menos até manifestação do órgão competente.
O documento do Ministério da Saúde, data do dia 12 de maio de 2023 e informa acerca do andamento do requerimento de renovação de Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS – relativo à Santa Casa de Misericórdia de Chavantes. Certificado que a qualifica como entidade filantrópica.
A diretora do Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde, Adriana Lustosa Eloi Vieira, aponta que consultou o Sistema de Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social – SISCEBAS e verificou que a Santa Casa teve o seu Certificado deferido (SEI nº 25000.122868/2018-28) conforme Portaria SAES/MS nº 1.128, de 24/07/2018, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 27/07/2018, com validade de 01/01/2019 a 31/12/2021.
Antes do vencimento, em 01/07/2021, a Santa Casa solicitou o seu requerimento de renovação, conforme SEI nº 25000.100015/2021-31, o qual se encontra aguardando manifestação do Ministério da Educação – MEC.
Mas, porque o certificado ainda é válido?
Em razão da divergência jurídica acerca da intertemporalidade dos dispositivos processuais constantes da Lei Complementar nº 187/2021, a Advocacia-Geral da União – AGU elaborou o PARECER n. 00066/2022/DECOR/CGU/AGU, de 11/10/2022, decidindo que “conclui-se que as leis processuais constantes da Lei Complementar nº 187/2021 aplicam-se “aos requerimentos de concessão ou de renovação de certificação apresentados a partir da data de sua publicação”.
Diante disso, o disposto na Lei Complementar nº 187/2021, valerá apenas para os processos protocolados a partir de 17/12/2021, os demais processos serão analisados com base na Lei nº 12.101/2009, conforme dispõe o 2º, do artigo 40 da Lei Complementar nº 187/2021: “§ 2º Aos requerimentos de concessão ou de renovação de certificação pendentes de decisão na data de publicação desta Lei Complementar aplicam-se as regras e as condições vigentes à época de seu protocolo”.
Assim, em cumprimento ao que dispõe § 1º do Artigo 24, da Lei nº 12.101, de 27/11/2009, na qual prevê que “§ 1º Será considerado tempestivo o requerimento de renovação da certificação protocolado no decorrer dos 360 (trezentos e sessenta) dias que antecedem o termo final de validade do certificado”.
A Santa Casa protocolou em 01/07/2021, tempestivamente, o seu requerimento de renovação, conforme SEI nº 25000.100015/2021-31, o qual se encontra aguardando manifestação do Ministério da Educação – MEC.
Até a presente data o processo com o pedido de renovação não foi concluído, estando a Entidade alcançada pelo disposto no § 2º, do artigo 24, da Lei 12.101/2009, ao estabelecer que “§ 2º a certificação da entidade permanecerá válida até a data da decisão sobre o requerimento de renovação tempestivamente apresentado”.
Confira o documento do Ministério da Saúde na íntegra, clicando AQUI.
Da redação do Rondônia em Pauta