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Citando terceirização da Saúde em Vilhena, MPF e outros órgãos advertem que entrarão com ação contra prefeituras de RO, se exigências não forem cumpridas

O não atendimento injustificado poderá ensejar Representação ao Tribunal de Contas para efeito de responsabilização dos administradores, gestores e/ou responsáveis

A nova “super recomendação” conjunta foi emitida pelo Ministério Público De Contas Do Estado De Rondônia – MPC, O Ministério Público Do Trabalho – MPT/PRT14 e o Ministério Público Federal Em Rondônia– MPF/RO no dia 9 de março (VEJA AQUI), ela é direcionada a todos os municípios de Rondônia que têm terceirizado setores da Administração Pública, ou cogitam terceirizar. A terceirização da Saúde em Vilhena foi citada na recomendação.

A primeira notificação recomendatória conjunta foi emitida no dia 9 de fevereiro (VEJA AQUI), em resposta a Prefeitura de Vilhena publicou aditivo ao convênio com a Santa Casa de Misericórdia de Chavantes (VEJA AQUI).

Desta vez, a recomendação veio com uma advertência, se exigências não forem cumpridas:

ADVERTE-SE, outrossim, que a presente Notificação Recomendatória, muito embora possua caráter de orientação e natureza pedagógica e preventiva, visando contribuir para o aperfeiçoamento da atuação administrativa, o seu não atendimento injustificado poderá ensejar Representação ao Tribunal de Contas para efeito de responsabilização dos administradores, gestores e/ou responsáveis, na forma prevista na Lei Complementar n. 154/96 e no Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.”

A nota aponta que a terceirização não é uma solução mágica:

“…há notícias da prática de irregularidades na gestão de serviços públicos cometidas por Organizações Sociais em diversas Unidades da Federação (a exemplo dos Municípios de Goiânia-GO, Rio de Janeiro-RJ, Campinas-SP e os Estados do Amazonas, Rio Grande do Norte, Bahia, Rio de Janeiro e Espirito Santo e o Distrito Federal, além do fato de que muitas atuam sem a devida fiscalização por parte do Poder Executivo, como no Estado de São Paulo), a entrega de serviços públicos essenciais para o gerenciamento por entidades privadas deve ser revestida do mais absoluto planejamento e zelo, observando-se, por conseguinte, as diretrizes fixadas na ADI 1923/STF e as emanadas desta Recomendação, tendo em vista que a experiência de outros entes prova que não se trata de solução mágica, e que para dela se colher bons resultados é indispensável o controle e fiscalização desde a etapa de planejamento, de edição da lei e decreto regulamentador, do credenciamento, do edital de chamamento, transferência de recursos públicos, execução dos serviços e prestação de contas”.

A nota também questionou a falta de prévio chamamento público para fins de seleção da empresa terceirizada:

“…tem chegado ao conhecimento do Ministério Público casos de formalização de Contrato de Gestão por municipalidades rondonienses, que, a julgar pela forma questionável como entabulado o ajuste, devido à falta de prévio chamamento público para fins de seleção, dentre o rol de possíveis desconformidades, sugerindo que a escolha da contratada pode ter se restringido a motivos de conveniência e oportunidade ou até mesmo sido arbitrada, livre e desmotivadamente, o que não se alinha ao regime jurídico administrativo pátrio, mesmo sob alegação de situação de emergência ou calamidade pública”.

Em determinado momento a nota questiona a falta de prévio debate, com a sociedade civil, para tomar a decisão de terceirizar a Saúde:

“… a transferência do gerenciamento de serviços públicos de saúde a entidade privada deve ser debatida previamente com a sociedade civil, com conselhos de classes, presidentes de associações de bairros, sindicatos e servidores públicos da saúde municipal e, em especial, com o Conselho Municipal de Saúde, sob pena de desrespeito ao controle social”.

Em outro parágrafo é citado o posicionamento dos Conselhos de Saúde sobre a terceirização e cita o município de Vilhena:

“…os Conselhos de Saúde têm se posicionado publicamente em relação às terceirizações dos serviços públicos de saúde, como em relação ao caso do Município de Vilhena, advertindo para o fato de que tal medida em regra não estaria em conformidade com os parâmetros do SUS, quanto à forma de atuação de entes privados, nem com as normas de Direito Público, por não estar amparada em estudos preliminares de viabilidade técnica, econômica e social, a par da falta de prévia deliberação desses Colegiados”.

A seguir veja algumas das recomendações em caso de terceirização:

I – EM CASO DE TRANSFERÊNCIA DA GESTÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE A ENTIDADE PARTICULAR ADOTE OPORTUNAMENTE AS SEGUINTES MEDIDAS:

a)   SUBMETA tal pretensão, previamente, ao debate com a sociedade civil, com conselhos de classes, presidentes de associações de bairros, sindicatos e servidores públicos da saúde municipal e, especialmente, à necessária deliberação do Conselho Municipal de Saúde, em respeito ao controle social;

b)    OBSERVE os termos contidos no julgamento da ADIN n. 1923/DF – voto condutor do d. Ministro Luiz Fux, que, ao dar interpretação conforme a Constituição à Lei n. 9.637/98, estabeleceu que “a celebração do contrato de gestão seja conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37”;

c)    INSTAURE o cabível processo licitatório, por meio de chamamento público, nos termos da legislação regente, para fins de selecionar a proposta mais viável técnica e economicamente, por se tratar de prática que, mesmo no caso de terceirização mediante a contratação de Organização Social, melhor se coaduna com o regime jurídico administrativo pátrio;

d)  DEMONSTREpreviamente, por meio de ato ou realizado nesse fim específico, os fundamentos/critérios/parâmetros objetivos que, de forma inequívoca, justifiquem técnica e juridicamente o valor da contratação;

e)    VERIFIQUE se há previsão no Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual;

f)    DEMONSTREpreviamente, a existência de medidas previstas/adotadas para suprir a eventual demanda remanescente, normalmente não contemplada pelas terceirizações, já que nesses casos os serviços prestados pela eventual contratada são do tipo “porteira fechada”, a fim de evitar a sobrecarga do sistema de saúde local;

g)   EXIJA que os profissionais de eventual contratada sejam capacitados para determinadas rotinas profissionais de hospitais e unidades de pronto atendimento (UPA), que requerem habilidades técnicas específicas;

h)    INDIQUE como e/ou em que serão aproveitados os servidores municipais acaso não cedidos à eventual contratada;

i)    ASSEGURE que o pagamento à eventual contratada será feito na proporção dos valores até então gastos na gestão da unidade de saúde alvo da pretensão de transferência a particular, evitando utilização de recursos que eram destinados às demais unidades de saúde, a fim de assegurar a eficiência do sistema de saúde municipal e não acarretar o risco de irreparáveis prejuízos à população;

j)    DEMONSTREpreviamente, o quanto de recursos eram investidos na saúde pública municipal, até o momento da eventual transferência da gestão para o particular, versus o quanto será gasto para arcar com o custo das demandas remanescentes, não absorvidas pela terceirização, considerada, ainda, a demanda reprimida;

k)   COMPROVEpreviamente, mediante ato realizado nesse fim específico, a vantajosidade econômica e operacional da terceirização, ou seja, EVIDENCIE que os custos envolvidos na prestação dos serviços nos moldes conveniados são inferiores à execução direta ou, por outros dizeres, que a atividade executada pela eventual contratada irá gerar um dispêndio menor de verbas públicas e ainda possibilitará maior eficiência nas ações e serviços públicos de saúde;

l)    APRESENTEpreviamente, os parâmetros que possibilitam a correta análise dos valores unitários e totais da contratação, avaliados em unidades de custo, bem como a correção dos preços/saldo mensal de pagamentos realizados, ou seja, há a necessidade de quantificação dos custos reais e dos resultados verificados mensalmente no funcionamento dos serviços;

m)    EXIJA, nos termos do que decidiu o STF na ADIN 1923-DF, que a seleção dos empregados privados que serão remunerados com recursos de eventual Contrato de Gestão ocorrerá por meio de processo pautado na impessoalidade, objetividade e moralidade, conforme regulamento próprio;

n)      EXIJA:

n.1) que a cedência de servidores públicos para a eventual contratada preservará o regime remuneratório de origem, sem prejuízo, já que possível, do pagamento de vantagens pecuniárias a esses servidores, nas hipóteses previstas na lei do ente federativo, desde que com recursos próprios;

n.2) que para os servidores cedidos com direito às regras de paridade e integralidade no sistema previdenciário, o paradigma será o cargo de origem, e não o que for pago de forma transitória na organização social;

o) EXIJA que as despesas a serem suportadas pelo Município no caso de servidores cedidos com ônus serão contabilizadas no cálculo dos valores a serem repassados à eventual contratada;

p) EXIJA, além de outras referências de medição cabíveis, a adoção dos indicadores de qualidade definidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para avaliação dos resultados da execução contratual;

q) FAÇA CONSTAR no instrumento de Contrato de Gestão e seus anexos as seguintes disposições expressas:

q.1) a previsão de medidas para evitar a corresponsabilidade do Município em relação a verbas trabalhistas;

q.2) a fixação do limite de gastos de 60% dos recursos repassados com remuneração, encargos e vantagens pagos a dirigentes, empregados e servidores cedidos, de forma a impedir que os recursos financeiros a serem transferidos sejam aplicados em pessoal em patamar imoderado;

q.3) a obrigatoriedade de publicação dos relatórios financeiros e relatórios de execução do objeto pactuado, inclusive via internet;

q.4) a obrigatoriedade de dar publicidade, por qualquer meio eficaz, inclusive internet, ao relatório de atividades e às demonstrações financeiras da entidade conveniada;

q.5) a exigência de compromisso da eventual contratada, em declaração expressa, com as seguintes práticas: i) adoção de modelos gerenciais flexíveis, autonomia de gestão, controle de resultados e utilização de indicadores adequados de avaliação de desempenho e qualidade dos serviços; e ii) redução de custos, racionalização de despesas e transparência na sua alocação e utilização;

q.6) a exigência da comprovação pela eventual contratada de: i) Certidões Negativa de Débitos Trabalhistas, Previdenciários e de tributos e federais, estaduais e municipais,  periodicamente; ii) vedação da distribuição de lucros, bonificações ou vantagens a administradores, dirigentes, mantenedores ou associados, a qualquer título; iii) registro no Conselho Regional de Medicina; iv) Registro no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde – CNES; v) Alvará de Licença de Localização atualizado; e VI) Alvará de Licença Sanitária  atualizada;

q.7) a previsão de que a remuneração dos membros da Diretoria Executiva da eventual contratada, com recursos do objeto pactuado, deve respeitar os valores praticados no mercado correspondente e na região;

q.8) a previsão de que os serviços pactuados devem se submeter às normas técnicas e aos princípios e diretrizes do SUS;

q.9) a previsão de que a qualquer tempo, o Poder Executivo Municipal, a Câmara de Vereadores, o Ministério Público, o Tribunal de Contas, os Conselhos de Saúde e demais órgãos de controle, poderão ter acesso livre e imediato às fichas técnicas, registros de pessoal, informações contábeis e financeiras e ao banco de dados do sistema de informação da eventual contratada, podendo, inclusive, proceder à migração de dados (Decisão n. 52/2013/Pleno/TCE/RO);

q.10) a previsão de que sistema de tecnologia da informação a ser utilizado pela eventual contratada deve permitir customizações que possibilitem sua integração com outros sistemas que o Município já utiliza ou venha a utilizar na vigência da contratação (Decisão n. 52/2013/Pleno/TCE/RO);

q.11) a previsão de que a eventual contratada publicará o regulamento com os procedimentos para a aquisição de bens, obras e serviços;

q.12) a previsão de que a eventual contratada, para aquisição de bens e serviços com recursos do objeto pactuado, realize, no mínimo, 03 cotações prévias de preços no mercado, com atenção aos princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, estabelecendo, ainda, metodologia mínima para atrair participantes e ampliar a disputa (como prazo para recebimento de propostas, veiculação da intenção de compra e critérios para seleção da melhor proposta, cujo resultado deverá ser publicizado), bem como os documentos que deverão compor o processo de compras (como, sobretudo, as cotações prévias, os elementos que motivaram a escolha do fornecedor, justificativa do preço, comprovação do recebimento do bem ou serviço, documentos contábeis de pagamento);

q.13) a previsão de que nas aquisições a eventual contratada poderá utilizar-se do sistema de registro de preços de entes federados, respeitando-se as balizas traçadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia;

q.14) a previsão de patrimonialização pública dos bens (móveis e imóveis) e equipamentos adquiridos pela eventual contratada com recursos do objeto pactuado, a ser realizada pelo órgão municipal competente;

q.15) a previsão de que a prestação de contas da execução do objeto pactuado deverá ser composta, além de outros documentos, dos seguintes: relatório de cumprimento do objeto; notas e comprovantes fiscais; relatório de prestação de contas aprovado pela secretaria municipal de saúde; declaração de realização dos objetivos contratados; relação dos bens adquiridos; relação dos serviços prestados; comprovante de recolhimento de saldo dos recursos, se houver; demonstrativo de cumprimento dos indicadores e metas traçados;

q.16) a identificação da eventual contratada pelo código do CNES, nos termos das normas editadas a esse respeito pelo Ministério da Saúde;

q.17) a previsão de obrigatoriedade da eventual contratada manter cadastro dos usuários, assim como prontuários que permitam o acompanhamento, o controle e a supervisão dos serviços, bem como da obrigação de ser utilizado o Sistema Cartão Nacional de Saúde – Cartão SUS;

II – CASO SE CONCRETIZE A HIPÓTESE DE QUE TRATA O ITEM I, ACIMA, ADOTE, EM RELAÇÃO À NECESSIDADE DE OBSERVAR AS EXIGÊNCIAS DO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO, AS SEGUINTES MEDIDAS:

a) FAÇA CONSTAR no instrumento de Contrato de Gestão as seguintes disposições expressas:

a.1) a previsão da obrigatoriedade de cumprimento, por parte da eventual contratada, das disposições normativas acerca da proteção à saúde, segurança e higiene dos empregados que laboram em serviços de saúde, em especial da Norma Regulamentadora (NR) n. 32 – SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM SERVIÇOS DE SAÚDE (Portaria MTb n. 485/2005 e respectivas alterações);

a.2) a previsão, em cláusula específica, de que o Município é responsável solidário com a eventual contratada pelo meio ambiente de trabalho nas unidades de saúde e, ainda, pelas seguintes obrigações: i) ELABORAR um Programa de Gerenciamento de Riscos ocupacionais – PGR integrando-o com planos, programas e outros documentos previstos na legislação de segurança e saúde no trabalho e IMPLEMENTAR por cada canteiro de obra; i.1) CONSIDERAR a identificação dos perigos e possíveis lesões ou agravos à saúde, avaliação dos riscos ocupacionais indicando o nível de risco; classificação dos riscos ocupacionais para determinar a necessidade de adoção de medidas de prevenção; implementação das medidas de prevenção, de acordo com a classificação de risco e na ordem de prioridade estabelecida na alínea “g” do subitem 1.4.1 da NR-01; i.2)- O Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR ocupacionais deverá conter, no mínimo, o inventário de riscos e plano de ação; i.3) O Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, além de contemplar as exigências previstas na NR-01, deve conter os seguintes documentos: a) projeto da área de vivência do canteiro de obras e de eventual frente de trabalho, em conformidade com o item 18.5 desta NR, elaborado por profissional legalmente habilitado; b) projeto elétrico das instalações temporárias, elaborado por profissional legalmente habilitado; c) projetos dos sistemas de proteção coletiva elaborados por profissional legalmente habilitado; d) projetos dos Sistemas de Proteção Individual Contra Quedas (SPIQ), quando aplicável, elaborados por profissional legalmente habilitado; e) relação dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e suas respectivas especificações técnicas, de acordo com os riscos ocupacionais existentes; ii) INCORPORAR os resultados das avaliações das exposições ocupacionais aos agentes físicos, químicos e biológicos no inventário de riscos do Programa de Gerenciamento de Riscos ocupacionais; iii) ELABORAR, IMPLEMENTAR E MANTER em funcionamento o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, estabelecido pela CLT, observando a NR 7 – PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL – PCMSO  (Portaria MTb n. 3.214/78 e respectivas alterações) e a já citada NR 32; iv) – ADEQUAR o meio ambiente de trabalho de forma a cumprir as medidas de proteção descritas nos itens 32.2.4 e 32.3.7 da citada NR 32/MTb; v) DOTAR o local de trabalho de equipamentos de proteção coletiva (EPC) e fornecer, gratuitamente, aos trabalhadores, equipamentos de proteção individual (EPI), em perfeito estado de conservação e com certificado de aprovação (CA), substituindo-os quando se deteriorem, sem nenhum custo para os trabalhadores, responsabilizando-se, ainda, pela sua higienização e manutenção periódica (NR 06/MTb); promover a capacitação dos trabalhadores, antes do início das atividades e de forma continuada, informando-os acerca dos riscos inerentes ao trabalho, nos termos dos itens 32.2.4.9, 32.2.4.10 e 32.3.10 da NR 32/MTb; vi) REALIZAR a capacitação dos trabalhadores responsáveis pela limpeza das instalações nas quais são desenvolvidos os serviços de saúde terceirizados, nos termos do item 32.8 da NR 32;

a.3) a previsão de que a não observância das normas de saúde e segurança do trabalho pela eventual contratada ensejará a rescisão unilateral do contrato;

a.4) a previsão de que o Município, tão logo verifique a não observância, pela eventual contratada, das normas que versam sobre saúde, segurança e higiene do meio ambiente laboral, encaminhará notificação informando do descumprimento das cláusulas contratuais e concedendo prazo para regularização, sob pena de rescisão contratual;

III – EM RELAÇÃO, AINDA, À NECESSIDADE DE VEDAÇÃO DE FRAUDES NAS RELAÇÕES DE TRABALHO ADOTE AS SEGUINTES MEDIDAS:

a)    FAÇA CONSTAR no instrumento de Contrato de Gestão e seus anexos as seguintes disposições expressas:

a.1) a vedação de mera intermediação de mão de obra, não podendo o Município manter, de fato, relações de emprego com os funcionários formalmente contratados pela eventual contratada, principalmente, em função dos elementos pessoalidade e subordinação;

a.2) a vedação de qualquer espécie de desvirtuamento de trabalho voluntário, bem como a obrigação do Município de fiscalizar a eventual existência dessa irregularidade;

a.3) a vedação de qualquer tipo de quarteirização ou de contratação, pela eventual contratada, de empresas fornecedores de mão de obra ou serviços terceirizados, bem como a obrigação do Município de fiscalizar a possibilidade de existência dessa irregularidade;

b)    EVITE propor a contratação e a demissão de trabalhadores da eventual contratada, nem participar da seleção pública para contratação desses empregados e, ainda, não exerça qualquer ingerência nos contratos de trabalho, seja antes, durante ou após o encerramento do contrato de trabalho, a não ser para fins de fiscalização do cumprimento dos deveres por parte da eventual contratada;

c)    PROÍBA, e fiscalize efetivamente, eventual existência de contratos de trabalho “fantasmas” ou falsos contratos de trabalho em que, na prática, não haja qualquer prestação de serviço do contratado ou da pessoa que conste na folha de pagamento da eventual contratada;

d)    NÃO ADMITA, e fiscalize efetivamente, a contratação de profissionais de saúde “pejotalizados” ou que tenha constituído pessoa jurídica apenas para o recebimento de remuneração à conta objeto pactuado;

IV – POR FIM, EM RELAÇÃO À NECESSIDADE DE PREVENIR A HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE POR POSSÍVEIS DÉBITOS TRABALHISTAS DA EVENTUAL CONTRATADA ADOTE AS SEGUINTES MEDIDAS:

a)    FAÇA CONSTAR expressamente no instrumento de Contrato de Gestão e seus anexos, como obrigações da eventual contratada, as seguintes exigências:

a.1) manter escritório no local de prestação dos serviços, com capacidade operacional para receber e solucionar qualquer demanda da Administração Municipal, bem como realizar os procedimentos pertinentes à seleção, treinamento, admissão e demissão de empregados;

a.2) providenciar Cartão Cidadão expedido pela Caixa Econômica Federal – CEF para todos os empregados;

a.3) providenciar senha para que o trabalhador tenha acesso ao Extrato de Informações Previdenciárias;

a.4) prestar caução em dinheiro, no importe de 5% do valor anual atualizado do contrato, a fim de assegurar as obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias de qualquer natureza, não honradas pela eventual contratada;

a.5) fixar o domicilio bancário dos empregados, preferencialmente, no local de prestação dos serviços pactuados;

a.6) autorizar abertura de conta vinculada ao contrato de prestação de serviços, nos termos das diretrizes fixadas a esse respeito pelos órgãos federais competentes, na qual serão feitas as provisões para o pagamento de férias, 13° salário e rescisão contratual dos trabalhadores da eventual contratada;

a.7) autorizar o repasse direto aos trabalhadores da remuneração mensal não paga pela eventual contratada, em caso de retenção de “faturas” por inadimplência ou não apresentação de certidões;

b) FISCALIZE a execução do objeto pactuado, adotando, conforme o caso e se necessário, as seguintes medidas:

b.1) aplicação de sanções administrativas, em caso de inexecução total ou parcial, no que pertine a obrigações trabalhistas e sociais, pela entidade conveniada;

b.2) inserção da eventual contratada no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas, caso descumpra a legislação trabalhista;

b.3) efetivação de pagamento direto das verbas trabalhistas aos empregados e liberação direta aos trabalhadores dos valores depositados nas contas vinculadas, nas seguintes hipóteses:

i. parcial e anualmente, pelo valor correspondente aos 13° salários dos empregados vinculados ao contrato, quando devidos;

ii. parcialmente, pelo valor correspondente às férias e ao 1/3 de férias, previsto na Constituição, quando dos gozos de férias pelos empregados vinculados ao contrato;

iii. parcialmente, pelo valor correspondente aos 13°s salários proporcionais, férias proporcionais e a indenização compensatória porventura devida sobre o FGTS, quando da demissão de empregado vinculado ao contrato;

b.4) liberação do saldo da conta vinculada à eventual contratada após comprovada a execução completa do ajuste e a quitação de todos os encargos trabalhistas e previdenciários relativos ao serviço pactuado;

c) FAÇA CONSTAR no instrumento de Contrato de Gestão e seus anexos, as seguintes disposições expressas:

c.1) a previsão de que a execução completa do convênio/contrato só acontecerá quando a eventual contratada comprovar o pagamento das obrigações trabalhistas referente à mão-de-obra por ela utilizada;

c.2) a previsão de que o Município possui responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas da eventual contratada que prestarão serviços nas unidades de saúde alvo da terceirização, na constância do ajuste;

Confira as recomendações na íntegra clicando AQUI.

Da redação do Rondônia em Pauta




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