O juiz de Direito Muhammad Hijazi Zaglout, da 3ª Vara de Vilhena, condenou o ex-prefeito do município Marlon Donadon, Vitório Alexandre Abrão, Walmir Stresser e João Batista Gabriel, todos pela prática de improbidade administrativa.
A ação movida pelo Ministério Público (MP/RO) foi julgada improcedente em relação ao Município de Vilhena, Milton Goderes, Adriana Fatima Dariva e Vilmar Rigo.
O MP/RO imputou aos envolvidos a prática de danos ambientais porque o Condomínio Verde Vale encontra-se ocupando justamente a região reservada para “área verde” e de “reserva”, “assim como ato de improbidade administrativa que ensejou enriquecimento ilícito, importou dano ao erário e atentou contra os princípios da administração pública”.
Cabe recurso da decisão.
“O conteúdo probatório amealhado aos autos faz constatar que o réu Walmir se enriqueceu indevidamente, pois recebeu e incorporou ao seu patrimônio particular um bem imóvel público (Chácara 10-A UNIFICADA – matrícula 14.148) do Município de Vilhena, a título de compra e venda, de forma indevida e ilegal, isto é, sem prévia licitação pública”, destacou o magistrado.
Que concluiu:
“Por sua vez, os réus Marlon, Vitório, Walmir e João não cumpriram a regra de alienação de bem público mediante prévio certame licitatório”, sacramentou.
VEJA OS TERMOS DA DECISÃO DE MUHAMMAD HIJAZI ZAGLOUT
CONCESSÃO DE LIMINAR:
J.B. Gabriel Transportes, João Batista Gabriel, Trevo Empreendimentos Imobiliários E Incorporações Ltda – ME, Milton Groderes, Adriane Fátima Dariva e Vilmar Rigo a:
a) Obrigação de não fazer, consistente em cessar as condutas lesivas ao meio ambiente do Município de Vilhena, com a paralisação definitiva de toda atividade de edificação no imóvel em questão, sob pena de pagamento de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
b) Obrigação de fazer, consistente em restaurar integralmente as condições primitivas do imóvel, demolindo-se todas as edificações erguidas no local do loteamento ilegal, entre as quais muros, cercas, marcos, divisórias dos lotes, casas, redes de energia elétrica e de abastecimento de águas, FAZENDO COM QUE O IMÓVEL RETORNE AO SEU STATUS QUO ANTE, OU SEJA, ÁREA PÚBLICA E DE ZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL/PRESERVAÇÃO PERMANENTE; e
c) Obrigação de fazer consistente na recuperação ambiental da área de preservação permanente, ou seja, da área degradada;
d) Pagamento de indenização pelos danos causados, a ser liquidado posteriormente, os quais deverão ser revertidos ao FUNDO ESTADUAL DE RECONSTITUIÇÃO DE BENS LESADOS.
CONDENAÇÃO UM:
Vitório Alexandre Abrão, Walmir Stresser, Marlon Donadon e João Batista Gabriel.
Sanção:
a) Suspensão dos direitos políticos por 8 (oito) anos;
b) Pagamento de multa civil de 2 (duas) vezes o valor do dano (correspondente à avaliação mercadológica do imóvel época da alienação ao requerido Walmir Stresser, com juros e correção monetária);
c) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo de 10 (dez) anos.
No valor da multa civil, incidirá correção monetária e juros a partir da data desta sentença, corrigidos segundo a Tabela Prática do TJ/RO, acrescidos dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
CONDENAÇÃO DOIS:
Vitório Alexandre Abrão, Walmir Stresser e João Batista Gabriel:
a) Ressarcimento integral do dano, consistente na devolução do imóvel ao patrimônio público, eis que anulada a alienação do imóvel público ao particular Walmir.
IMPROCEDENTE:
O magistrado julgou a ação improcedente em relação ao Município de Vilhena e quanto ao pedido de condenação pelos atos ímprobos imputados a Milton Goderes, Adriana Fatima Dariva e Vilmar Rigo.
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Por Rondoniadinamica