A liminar vale para o período que vai de 1º. de agosto a 30 de outubro de 2022
A Justiça Eleitoral de Rondônia deferiu em caráter liminar a divulgação de publicidade institucional oficial da Assembleia Legislativa de Rondônia para que a Casa de Leis continue a veicular propaganda sobre combate e prevenção ao Coronavírus. Em época eleitoral, todas as propagandas oficiais financiadas com dinheiro público, por regra, são suspensas.
A liminar vale para o período que vai de 1º. de agosto a 30 de outubro de 2022.
A ação foi ajuizada pela Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa e a liminar foi deferida pelo juiz e relator do processo, Walisson Gonçalves Cunha.
O argumento utilizado pelo Legislativo é que Rondônia, atualmente, possui a maior taxa de incidência de contaminação pelo vírus, e também a maior da região Norte do País, com crescimento de 48% nas últimas semanas, segundo Boletim Epidemiológico Especial do Ministério da Saúde.
Ainda segundo a Procuradoria do Legislativo, o Conselho Nacional dos Secretários de Saúde, classifica a atual situação de Rondônia em relação à infecção é ´preocupante´ e justifica que a propaganda oficial não traz em seu bojo qualquer tipo de promoção social de agentes públicos. “Pelo contrário, é nitidamente de interesse público”, objetivando o resguardar o interesse social e a saúde da população (servidores ou não) do Estado diante do quadro de perigo sanitário.
Em um processo idêntico, a Justiça Eleitoral já autorizou, inclusive a continuidade da propaganda oficial, em período oficial, do Governo de Rondônia.
Ao reconhecer a pertinência do pedido do Legislativo, o juiz Walisson Gonçalves ressaltou que há interesse público na questão, já que o caso é de gravidade e urgente necessidade pública, ao citar a liminar que deferida pelo desembargador Miguel Mônico, ao Governo do Estado.
“Conclui-se assim que os elementos constantes nos autos evidenciam a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano (o deferimento da liminar, a fim de autorizar a publicidade institucional, pode contribuir para conter um número crescente de contaminação), razão pela qual defiro a liminar para permitir a excepcional divulgação de publicidade institucional”, diz o trecho final da decisão.
Por Assessoria