Instrução de serviço descreve critérios para proposição de ações contra candidatos eleitos suspeitos de condutas ilegais nas eleições
A Procuradoria Regional Eleitoral em Rondônia (PRE/RO) publicou uma instrução direcionada aos promotores eleitorais atuantes no estado, estabelecendo diretrizes para ajuizamento de representações por gastos e captação ilícitos de campanha. O documento elenca um rol exemplificativo das principais condutas consideradas ilícitos financeiros de campanha e orienta o trabalho dos membros do MP Eleitoral durante as eleições.
São exemplos de captação e gastos ilícitos de recursos aqueles não contabilizados na prestação de contas; o recebimento de recursos de fontes vedadas e de origem não identificada; o emprego ilícito de recursos do Fundo Partidário ou Fundo Eleitoral; a omissão de registro de despesas com locação de veículos e contratação de pessoal; bem como o desvio de finalidade dos recursos públicos destinados a candidaturas femininas.
“O processo de prestação de contas é importante para a identificação de irregularidades financeiras que, quando revestidas de relevância jurídica ou má-fé, ensejam o ajuizamento da representação fundada no art. 30-A, da Lei n. 9.504/1997, requerendo-se a negativa ou cassação do diploma”, destaca trecho do texto.
Além disso, a Instrução esclarece que a aprovação das contas de campanha não impede o ajuizamento da representação. Também chama atenção para o fato de a desaprovação das contas em si não caracterizar, de forma automática, o ilícito de arrecadação ou gastos ilícitos de campanha.
Representação – A representação prevista no artigo 30–A da Lei n. 9.504/97 destina–se a apurar condutas em desacordo com as normas da Lei das Eleições, relativas à arrecadação e gastos de recursos, a fim de tutelar a igualdade e a lisura na disputa eleitoral, bem como a transparência das campanhas.
A representação segue o rito da ação de investigação judicial eleitoral e consiste tanto na arrecadação de recursos ilícitos (fontes ilícitas/vedadas) como no recebimento de recursos por forma ilícita, em prejuízo à transparência das contas e ao sistema de controle da Justiça Eleitoral.
O prazo para a propositura da representação do art. 30–A da Lei n. 9.504/97 tem como termo final o prazo de 15 dias, contados da diplomação. Considera-se a data efetiva da diplomação em cada município, e não a data limite prevista no calendário eleitoral.
Confira a íntegra da Instrução PRE/RO nº 13/2024
Por MPF RO