- - Telefone: WhatsApp: (69) 9 8160-2636













Pais são indenizados por erro de informação sobre feto morto em RO


Decisão colegiada da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em recurso de apelação, aumentou o valor da indenização por danos morais contra o Estado de Rondônia de 20 para 60 mil reais por negligência médica no Hospital de Base, relativa ao funeral de natimorto (feto). O sepultamento do feto só ocorreu 6 meses após o parto; isso porque os apelantes (pais) conseguiram, por força judicial, o registro de natimorto.

Segundo o voto do relator, desembargador Gilberto Barbosa, o feto nasceu no dia 15 de abril de 2021, e a ação judicial, para aquisição do registro de natimorto, foi movida no dia 9 de setembro de 2021.

O valor monetário da indenização será distribuído de forma igualitária entre mãe e pai (apelantes).

O caso

O voto narra que, no dia do parto, a parturiente foi para a Maternidade Municipal Mãe Esperança e, logo em seguida, foi encaminhada para o Hospital de Base (HB), onde foi identificado o óbito intrauterino. No HB, em razão do estado do feto, os apelantes foram informados que não seria possível realizar o sepultamento, mas a cremação mediante autorização dos responsáveis.

Quando os apelantes pensavam que o caso estava resolvido, no dia 18 de junho de 2021 receberam um telefonema do HB informando que havia ocorrido um erro nas informações anteriores relativa à cremação, pois “os restos fetais do natimorto não foram incinerados e que ainda estava naquela unidade de saúde aguardando o sepultamento”. Diante disso, ingressaram com ação judicial para aquisição do registro para realizar o sepultamento e, em seguida, deram entrada com ação indenizatória contra o Estado.

A demanda judicial contra o Estado de Rondônia foi acolhida e julgada parcialmente procedente pelo Juízo da causa. Os pais, inconformados com a decisão de 1º grau, apelaram para o Tribunal de Justiça, onde os desembargadores da 1ª Câmara Especial reconheceram, por unanimidade, que o valor monetário da indenização deveria ser reajustado, como realmente foi.

Para o relator, desembargador Gilberto Barbosa, a majoração monetária da indenização foi para compensar o abalo moral, nos contornos “da proporcionalidade, razoabilidade e gravidade das circunstâncias que geraram o dano e dimensão do abalo experimentado” pelos apelantes.

Participaram do julgamento do recurso de apelação (n. 7002041-57.2022.8.22.0001) os desembargadores Gilberto Barbosa (presidente da Câmara), Daniel Lagos e Glodner Pauletto, no dia 6 de outubro de 2022.

Assessoria de Comunicação Institucional





Mais notícias





Veja também

Pular para a barra de ferramentas