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Prefeitura de Vilhena emite novo decreto com flexibilizações contra a Covid-19; confira as mudanças

Sem restrição de horário de funcionamento e capacidade máxima de lotação em 70%, veja principais mudanças

A Prefeitura de Vilhena alterou o decreto municipal de combate à pandemia da covid-19 nesta quinta-feira, 2 de setembro. Conforme definido desde julho, a revisão periódica das restrições acontece a cada 10 dias. Desta vez, a partir dos dados levantados pela Saúde, o estado de “Alerta” foi decretado, permitindo algumas flexibilizações.

O decreto n° 53.470, publicado hoje, mantém o estado de calamidade pública e diversas restrições. No entanto, duas alterações principais marcam a nova regra: agora os estabelecimentos comerciais não têm mais horário limite de funcionamento e a ocupação máxima dos espaços é de 70%.

“Mesmo que cheguemos no nível mais baixo de restrições, que seria o de ‘Cuidados Permanentes’, ainda haverão normas de segurança em saúde vigentes no município. Nossa intenção é sempre agir para o bem da população, tanto preservando vidas quanto aplicando restrições compatíveis com o nível de perigo que enfrentamos.

O nível de Alerta estará em vigor enquanto a proporção de leitos de UTI adulto na rede pública e privada ocupados estiver entre 20% e 49,99% e enquanto houver taxa de crescimento de casos ativos da covid-19.

Para reduzir ao nível de cuidados mais flexível, será necessário que haja queda de registros de novos casos confirmados de covid-19 durante duas semanas e que a proporção de leitos de UTI Adulto na rede pública e privada ocupados estiver abaixo de 20% ou que o município tenha aplicado a segunda dose da vacina em ao menos 50% da população.

Consultado, o Comitê Gestor Municipal de Enfrentamento à Covid-19 ponderou o avanço da vacinação, com mais de 80 mil doses aplicadas e os dados epidemiológicos recentes. Nos últimos 10 dias, por exemplo, foi registrada média de somente 5 pacientes por dia na UTI covid-19, e redução de 29% nos casos ativos, saindo de 48 para 34 no número de casos ativos, em média.

Leia o decreto na íntegra:

DECRETO Nº 53.470, DE 1º DE SETEMBRO DE 2021.

 

DECLARA NÍVEL III ALERTA E ESTABELECE MEDIDAS DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO AO COVID-19 NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, NOS TERMOS ARTIGO 10 DA LEI MUNICIPAL Nº 5.285, DE 17 DE ABRIL DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O Prefeito do Município de Vilhena, Estado de Rondônia, no exercício regular de seu cargo e usando das atribuições que lhe que lhe confere o art. 96, inciso IX da Lei Orgânica do Município,

 

CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde declarou a infecção humana do Coronavírus (COVID-19) como pandemia, com declaração de emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN),

 

CONSIDERANDO que a edição da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, prevê medidas de enfrentamento de emergência de saúde pública do presente surto do COVID-19,

 

CONSIDERANDO que compete ao município legislar sobre os assuntos que afetam o seu funcionamento local, conforme estabelece a Constituição do Estado de Rondônia em seu art. 122, concomitante aos incisos II, V, VII e VIII do art. 30 da Carta Magna,

 

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever dos entes federativos, que o faz por ações e políticas públicas que visem a redução dos riscos de doenças e de outros agravos, como também o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde pública na forma dos arts. 196 e 197 da Constituição da República,

 

CONSIDERANDO que é dever do Administrador Público tomar as providências necessárias, e em tempo para resguardar o interesse público,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 5.285, de 17 de abril de 2020, do Município de Vilhena – RO,

 

CONSIDERANDO o que dispõe a Portaria nº 2623, de 07 de outubro de 2020, que reconhece o Estado de Calamidade no Estado de Rondônia/RO,

CONSIDERANDO as recomendações expedidas pelo Comitê de Enfrentamento ao Coronavírus – Covid-19, criado pela Lei nº 5.285, de 17 de abril de 2020, após reunião realizada no dia 1º de setembro de 2021; e

 

CONSIDERANDO o memorando nº 123/2021/GETEP/SEMUS de 31 de agosto de 2021, que classifica o município em Nível III – ALERTA, conforme disposto na Lei nº 5.285, de 17 de abril de 2020.

 

D E C R E T A:

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Declara Nível III “ALERTA” e estabelece medidas de prevenção e enfrentamento ao COVID-19 no âmbito do Município, nos termos artigo 10 da Lei Municipal nº 5.285, de 17 de abril de 2020.

 

Art. 2º Fica mantido o Estado de Calamidade Pública no Município, consoante o disposto no artigo 1º da Lei Municipal nº 5.285, de 17 de abril de 2020 e na Portaria nº 2.623, de 7 de outubro de 2020, expedida pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil.

 

Art. 3º Para os fins do disposto nesse Decreto:

 

I – isolamento: separação de indivíduos doentes ou contaminados, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do Coronavírus;

 

II – quarentena: restrição de atividades ou separação de indivíduos suspeitos de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitas de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do Coronavírus.

 

III – distanciamento controlado: monitoramento constante, por meio do uso de metodologias e tecnologias, da evolução da epidemia causada pelo Coronavírus e das suas consequências sanitárias, sociais e econômicas, com base em evidências científicas e em análise estratégica das informações, com emprego de um conjunto de medidas destinadas a preveni-las e enfrentá-las de modo gradual e proporcional, observando segmentações regionais do sistema de saúde e setorizadas das atividades econômicas, tendo por objetivo a preservação da vida e a promoção da saúde pública e dignidade da pessoa humana, em equilíbrio com os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

IV – evento: qualquer realização de atividade, previamente planejado, com a finalidade de divertimento público ou privado, com entrada gratuita ou não, e cuja realização tenha caráter temporário e local determinado;

 

V – serviços de eventos: serviço de gestão de espaços para a realização de eventos, próprios ou de terceiros, por estabelecimentos autorizados para este fim, bem como aluguel destes espaços;

 

VI – atividade econômica: ramo de comércio de bens ou serviços desenvolvidos por pessoa ou empresa.

 

CAPÍTULO II

 

DOS NÍVEIS DE CONTROLE SANITÁRIO PARA A RETOMADA DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS

 

Art. 4° Ficam estabelecidos 4 (quatro) níveis para retomada das atividades, econômicas segundo critérios epidemiológicos-sanitários de proteção à saúde, econômicos e sociais:

 

I – Nível I, EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA: os estabelecimentos comerciais deverão reduzir para 30% (trinta por cento) a ocupação de pessoas em seus espaços físicos;

 

II – Nível II, PERIGO EMINENTE: os estabelecimentos comerciais deverão reduzir para 50% (cinquenta por cento) a ocupação de pessoas em seus espaços físicos;

 

III – Nível III, ALERTA: os estabelecimentos comerciais deverão reduzir para 70% (setenta por cento) a ocupação de pessoas em seus espaços físicos;

 

IV – Nível IV, CUIDADOS PERMANENTES:  reabertura comercial total com os critérios de proteção à saúde coletiva, desde que exista medida de proteção efetiva (imunização) e as regras mencionadas no Art. 22 deste Decreto.

 

§ 1° A apuração e o monitoramento dos estabelecimentos que violarem os limites estabelecidos nos incisos I, II e III deste artigo, será realizada pelo órgão responsável pela delimitação do quantitativo de pessoas nos estabelecimentos, conforme Lei Estadual nº 3.924, de 17 de outubro de 2016.

 

§ 2° É de responsabilidade dos sócios, gerente e/ou administrador dos estabelecimentos controlar o quantitativo permitido de pessoas, bem como garantir o espaço adequado para manutenção do distanciamento entre os clientes.

 

Art. 5º Fica a cargo do Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS, a cada 10 (dez) dias, a avaliação para a classificação do município nos níveis, conforme especificado abaixo:

 

I – Nível I, Emergência em Saúde Pública:

 

a)      Proporção de Leitos de UTI Adulto, na rede pública e privada no município, ocupados acima de 80% (oitenta por cento) e menor que 90% (noventa por cento) e Taxa de Crescimento de Casos Ativos da Covid-19 (avaliação de casos ativos) nos últimos 10 (dez) dias; ou

 

b) Proporção de Leitos de UTI Adulto, na rede pública e privada no âmbito do município, ocupados acima de 90% (noventa por cento) e inferior a 95% (noventa e cinco por cento) e Taxa de Crescimento de Casos Ativos da Covid-19 (avaliação de casos ativos) nos últimos 10 (dez) dias, ou:

 

c) Proporção de Leitos de UTI Adulto, na rede pública e privada no âmbito do município, igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) e/ou quantitativo de pessoas na fila para internação em leitos de UTI, superior à disponibilidade de vagas, excepcionalmente nos últimos 7 (sete) dias.

 

II – Nível II, Perigo Eminente:

 

a) Proporção de Leitos de UTI Adulto, na rede pública e privada no âmbito do município, ocupados a contar de 50% (cinquenta por cento) a 79,99% (setenta e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento) e Taxa de Crescimento de Casos Ativos da Covid-19 (avaliação de casos ativos) nos últimos 10 (dez) dias.

 

III – Nível III, Alerta:

 

a)      Proporção de Leitos de UTI Adulto, na rede pública e privada no âmbito do município, ocupados a contar de 20% (vinte por cento) a 49,99% (quarenta e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento) e Taxa de Crescimento de Casos Ativos da Covid-19 (avaliação de casos ativos) nos últimos 10 (dez) dias.

 

IV – Nível IV, Cuidados Permanentes, que será implantada, apenas, após a queda de registros de novos casos confirmados de Covid-19 nas duas últimas semanas e que atendam aos critérios abaixo:

 

a)      proporção de Leitos de UTI Adulto, na rede pública e privada no âmbito do município, ocupados abaixo de 20% (vinte por cento), Taxa de Crescimento de casos Ativos da Covid-19 (avaliação de casos ativos) nos últimos 10 (dez) dias, ou;

 

b)      ter aplicado a segunda dose da vacina em ao menos 50% (cinquenta por cento) da população do Município.

 

§ 1° O prazo de permanência do município nos níveis será, obrigatoriamente, de no mínimo de 10 (dez) dias, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do Art. 24 deste Decreto.

 

§ 2° Ao final do período do parágrafo anterior poderá ser mantida ou alterada a classificação do município dentro dos níveis, conforme estudos realizados pela Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS, a qual classificará o município de acordo com disposto no art. 4º, enviando os dados ao gabinete do prefeito para emissão de ato.

 

§ 3° A taxa de crescimento nos respectivos Níveis será calculada pela divisão da média de casos ativos dos 7 (sete) dias anteriores à data de reclassificação pela média de casos ativos dos 7 (sete) dias anteriores a este período. Este valor deve ser subtraído o número por 1 (um) e posteriormente multiplicado por 100 (cem).

 

§ 4° Será considerado para fins de cômputo da taxa de ocupação de UTI Adulto, o número de leitos ocupados nos estabelecimentos assistenciais de saúde, de acordo com a capacidade instalada em cada uma delas na data de avaliação dos critérios:

 

I – caso a quantidade de pacientes residentes no município superar a capacidade instalada de leitos de UTI da respectiva rede de assistência à saúde, a SEMUS poderá considerar o número de pacientes internados advindos de outros municípios, sendo computada a ocupação de leitos de acordo com a residência do paciente em favor do município receptor, condicionada a taxa de até 90% (noventa por cento) da ocupação de leitos de UTI Adulto, considerando ainda:

 

a)      a temporalidade para o cálculo da ocupação de leitos de UTI Adulto por local de residência do paciente abrangerá os 10 (dez) dias anteriores à data de avaliação; e

 

b) o gestor poderá perfazer um intervalo de ponderação de 4% (quatro por cento) para mais ou para menos sobre a taxa de ocupação de leitos de UTI Adulto.

 

§ 5° A estimativa de casos, aplicando a correção aos dados oficiais para correção da subnotificação, dar-se-á por meio dos atos notificados, multiplicados por 5.

 

CAPÍTULO III

 

DO FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES

 

Art. 6º Ficam permitidas, respeitadas as condições contidas na Licença de Localização e Funcionamento, TODAS AS ATIVIDADES, serviços, estabelecimentos, indústrias e comércios de segunda-feira a domingo, com a limitação de ocupação nos seguintes moldes:

a)      de 30% (trinta por cento) para Nível de Emergência em saúde pública;

b)      de 50% (cinquenta por cento) para Nível de Perigo Eminente;

c)      de 70% (setenta por cento) para Nível de Alerta.

 

I – os estabelecimentos comerciais, industriais, empresariais, frigoríficos, shopping centers, academias, escolas dança, idioma e congêneres, cinema, bancários, lotéricas e escritórios, afixando cartazes em locais visíveis, contendo a quantidade máxima permitida de clientes e frequentadores, além de manter distância de no mínimo, 120 (cento e vinte) centímetros entre as pessoas, de acordo com o nível de enquadramento do Município;

 

II – provas objetivas, discursivas, orais e práticas em processos seletivos, obedecidos os limites de ocupação de 70% (setenta por cento), e respeitadas as medidas sanitárias permanentes do Art. 22 deste Decreto;

 

III – obras públicas e privadas e serviços de engenharia;

 

IV – cursos, atividades de ensino e instruções presenciais da Segurança Pública e Privada, com ocupação de 70% (setenta por cento), desde que obedecidas as medidas sanitárias permanentes do Art. 22 deste Decreto.

 

IV – No Nível IV, haverá reabertura comercial total com os critérios de proteção à saúde coletiva, desde que exista medida de proteção efetiva (imunização) e as regras mencionadas no Art. 22 deste Decreto; e

 

V – bares e restaurantes podem funcionar:

 

a) desde que assegurem a manutenção de todos os clientes sentados, respeitando o limite de 6 (seis) pessoas por mesa e distância mínima de 120 (cento e vinte) centímetros entre mesas;

 

b) respeitando rigorosamente os limites de ocupação de 70% (setenta por cento) as medidas sanitárias permanentes do Art. 22 deste Decreto;

 

c) com som acústico e/ou som ao vivo, vedadas as interações dançantes;

 

d) com a devida aferição de temperatura, a cargo dos gestores dos estabelecimentos, na entrada destes, onde não será permitida a entrada de pessoas com temperatura superior a 37,8°C; e

 

e) não sendo permitida a entrada de pessoas com sintomas gripais.

 

VI – os estabelecimento com consumo no local deverão assegurar a manutenção de todos os clientes sentados, respeitando o limite de 6 (seis) pessoas por mesa e distância mínima de 120 (cento e vinte) centímetros entre mesas;

 

VII – as atividades, estabelecimentos e comércios não exemplificados, com a exceção das restrições estabelecidas no capítulo IV.

 

§ 1° As crianças menores de 3 (três) anos e pessoas com deficiência, impossibilitadas de cumprirem as medidas sanitárias pertinentes, só poderão adentrar nos estabelecimentos e edificações que acarretem aglomeração, desde que seus pais ou responsáveis se comprometam, integralmente, a zelar pelas regras de higiene.

§ 2° Caso ocorra descumprimento das regras estabelecidas este artigo haverá aplicação de multa, interdição e demais penalidades cabíveis, conforme legislação pertinente.

§ 3° A assembleia condominial e a respectiva votação poderão ocorrer por meio virtuais, caso em que a manifestação de vontade de cada condômino será equiparada, para todos os efeitos jurídicos à sua assinatura presencial.

 

§ 4° As atividades em áreas comuns de condomínios e residenciais caberá ao síndico a fiscalização e cumprimento das medidas sanitárias permanentes.

 

§ 5° Supermercados, hipermercados e congêneres deverão funcionar respeitando os limites de ocupação de 70% (setenta por cento), e as medidas sanitárias permanentes do Art. 22 deste decreto.

 

§ 6° O sócio, gerente e/ou administrador de estabelecimento comercial autorizado a funcionar com som acústico e/ou som ao vivo, devendo cumprir as seguintes condições:

 

I – assegurar a manutenção de todos os clientes sentados, respeitando o limite de 6 (seis) pessoas e distância mínima de 120 (cento e vinte) centímetros entre as mesas;

 

II – respeitar rigorosamente o limites de 70% (setenta por cento) de ocupação, ficando expressamente vedadas as interações dançantes;

 

III – os músicos e cantores deverão estar distantes 04 (quatro) metros dos clientes, utilizar face shield, com exceção do cantor e adotar todas as medidas dos protocolos sanitários, inclusive as mencionadas no Art. 22 deste Decreto.

 

§ 7º São exceções às limitações de horário definidas no caput deste artigo, respeitadas as condições contidas na Licença de Localização e Funcionamento:

 

I – Borracharias;

 

II – Postos de combustíveis, não incluídas suas conveniências;

 

III – Serviços funerários;

 

IV – Transporte de táxi, como também de motoristas de aplicativos e mototáxi;

 

V – Hotéis e hospedarias, não incluídas as áreas recreativas;

 

VI – Farmácias e Drogarias;

 

VII – Clínicas de atendimento médico hospitalar;

 

VIII – Clínicas veterinárias;

 

IX – Restaurantes e lanchonetes localizados em rodovias, desde que não localizados em perímetro urbano;

 

X – Escritórios de Advocacia; e

XI – Serviços de entrega e retirada de alimentos;

Art. 7º Os Templos, de qualquer culto, deverão funcionar respeitando os seguintes critérios:

I – espaçamento entre assentos e pessoas, devendo ser respeitada a distância mínima de 120 (cento e vinte) centímetros;

II-  ocupação de acordo com o nível de enquadramento do Município;

 

III – o uso obrigatório de máscara de proteção facial;

 

IV – disponibilização de álcool 70% (setenta por cento);

 

V –  vedação da entrada de pessoas com sintomas gripais.

 

Art. 8º Fica liberada a realização de eventos em locais autorizados para este fim com a participação de no máximo 100 (cem) pessoas, obedecidas as medidas sanitárias permanentes dispostas no Art. 22 e:

 

I – limitação da ocupação a 70% (setenta por cento) da capacidade do estabelecimento;

 

II – espaçamento entre as mesas (distanciamento social), onde os organizadores deverão dispor as mesas por família (pessoas em convivência habitual) e com distanciamento de 120 (cento e vinte) centímetros entre cada mesa;

 

II – uso obrigatório de máscara de proteção facial;

 

III – disponibilização de álcool 70% (setenta por cento);

 

IV – verificação de temperatura na entrada dos eventos, onde não será permitido a participação de pessoas com temperatura superior 37,8°C;

 

V – não será permitida a participação de pessoas com sintomas gripais; e

 

VI – são vedadas as interações dançantes.

 

Art. 9º A abertura de balneários, e congêneres obedecerão a limitação de ocupação de 70% (setenta por cento) e as medidas sanitárias permanentes do Art. 22 deste Decreto, devendo:

 

a) assegurar a manutenção de todos os clientes sentados, respeitando o limite de 6 (seis) pessoas por mesa e distância mínima de 120 (cento e vinte) centímetros entre mesas;

 

b) respeitar rigorosamente os limites de ocupação de 70% (setenta por cento), as medidas sanitárias permanentes do Art. 22 deste Decreto;

c) vedar as interações dançantes na execução de som acústico e/ou som ao vivo;

d) aferir de temperatura, a cargo dos gestores dos estabelecimentos, na entrada destes, onde não será permitida a entrada de pessoas com temperatura superior a 37,8°C; e

e) proibir a entrada de pessoas com sintomas gripais.

 

Art. 10. Fica permitido o aluguel de clubes, propriedades e edificações para a realização de eventos, particulares ou não, para realização de eventos nos moldes do Art. 8º deste Decreto.

CAPÍTULO IV

 

DAS ATIVIDADES COM LIMITAÇÕES OU VEDADAS

 

Art. 11. Os velórios serão obrigatoriamente realizados na Capela Mortuária Municipal e seguirão os seguintes critérios:

 

a)      Os óbitos não relacionados à Covid-19 deverão obedecer aos limites de taxa de ocupação de 70% (setenta por cento) e espaçamento de 120 (cento e vinte) centímetros entre os presentes.

 

b)      Os velórios em caso de morte confirmada ou suspeita da Covid-19 estarão suspensos, devendo o corpo ser colocado em urna funerária lacrada e levado diretamente para sepultamento.

 

Parágrafo único. Se declarado por laudo médico que o teste de Covid-19 se encontra com Igm não reagente e IgG não reagente, e que o falecido está apto ao serviço funerário, fica a empresa funerária autorizada à realização de velórios nos moldes do disposto na alínea “a”, ficando sob a responsabilidade da administração da capela funerária averiguar a existência do laudo e proceder à autorização.

 

Art. 12. O serviço de café da manhã, almoço, jantar e afins dos seguimentos de hotéis e hospedarias deverão obedecer aos limites de ocupação de 70% (setenta por cento).

 

Art. 13. Fica vedado o funcionamento de casas noturnas e boates enquanto o município se enquadrar nas Níveis I, II e III.

 

Art. 14. Ficam permitidas, respeitando o disposto no Art. 22 deste Decreto:

 

I – as atividades e competições desportivas profissionais, independente da Nível de enquadramento do Município, desde que obedecidos os protocolos sanitários das suas respectivas Confederações, sendo expressamente vedada a presença do público;

 

II – as atividades e competições desportivas amadoras, nos níveis I, II, III e IV, desde que obedecidos os protocolos sanitários das suas respectivas Confederações, sendo expressamente vedada a presença do público; e

 

III – as atividades desportivas recreativas, nos Níveis I, II, III e IV, desde que obedecidos os protocolos e medidas sanitárias permanentes, sendo expressamente vedada a presença do público.

 

 

CAPÍTULO V

 

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 15. A Administração Pública Direta e Indireta atuará de forma enérgica no combate à contenção/erradicação da Covid-19 e na fiscalização deste Decreto por meio dos Órgãos Municipais, Estaduais e Federais, em suas respectivas atribuições e competências.

 

Parágrafo único. Os Órgãos referidos neste Capítulo deverão atuar na aplicação de multa, interdição e demais penalidades cabíveis, conforme legislação pertinente, bem como qualquer agente com poder de polícia poderá realizar a autuação necessária para cumprimento das medidas descritas neste Decreto.

 

CAPÍTULO VI

 

DOS DEVERES E RECOMENDAÇÕES

 

Art. 16. É obrigatório o uso de máscara de proteção facial em qualquer local, principalmente em recintos coletivos, compreendido como local destinado à permanente utilização simultânea por várias pessoas, fechado ou aberto, privado ou público, como também nas áreas de circulação, nas vias públicas e nos meios de transporte.

 

§ 1° A máscara deverá ser vestida no rosto, de forma a proteger nariz e boca.

 

§ 2° A máscara de proteção é de uso obrigatório por todos os profissionais, privado ou público, no âmbito laboral de suas atividades; principalmente em momentos em que o distanciamento não pode ser cumprido, os profissionais mais expostos a contatos, devem utilizar protetor facial ou face shield, para garantir maior segurança.

 

Art. 17. Todos têm o dever de cumprir e fiscalizar as restrições e condições deste Decreto, conscientizando-se da higienização necessária, do distanciamento social, além de outras medidas que são fundamentais para a contenção/erradicação da Covid-19, no âmbito do Município.

 

§ 1° Fica recomendado:

 

I – higienizar frequentemente as mãos com água e sabão e/ou com álcool em gel ou líquido;

 

II – ampliar a frequência de limpeza de pisos, maçanetas e banheiros com álcool líquido, solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina;

 

III – manter distância mínima de 120 (cento e vinte) centímetros entre as pessoas;

 

IV – a denúncia de festas, jantares, aniversários, confraternizações e afins que descumpram o presente Decreto;

 

V – quando possível, realizar atividades laborais de forma remota, mediante o uso de ferramentas tecnológicas;

 

VI – evitar consultas e exames que não sejam de urgência;

 

VII – locomover-se em automóveis de transporte individual, se possível, com vidros abertos; e

 

VIII – evitar atividades em grupo, ainda que ao ar livre e no convívio familiar, exceto para a execução das atividades essenciais.

 

§ 2° No caso de convívio com pessoas do Grupo de Risco, além das recomendações supramencionadas, as pessoas que estejam trabalhando deverão adotar as seguintes cautelas ao chegarem nas suas respectivas residências:

 

I – colocar pano com água sanitária na entrada da residência, para que todos possam esfregar a sola dos calçados;

 

II – retirar os sapatos e deixar fora da residência;

 

III – retirar as roupas e lavar imediatamente; e

 

IV – tomar banho, escovar os dentes e assoar o nariz antes de qualquer contato com pessoas do Grupo de Risco.

 

Art. 18. O descumprimento de quaisquer das medidas estabelecidas pelo Poder Público, para enfrentamento da pandemia decorrente da infecção humana (COVID-19), inclusive as constantes deste Decreto, acarretará a responsabilização penal e cível, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas, nos termos do previsto no artigo 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, na Lei nº 2.547, de 22 de dezembro de 2008 -Código Sanitário de Vilhena, e sujeitará os infratores à aplicação das seguintes penalidades:

 

I – advertência/notificação;

 

II – multa;

 

III – interdição total da atividade;

 

IV – cassação do Alvará de Localização e Funcionamento; e

 

V – demais penalidades previstas pelas legislações correlatas.

 

§ 1º As penalidades previstas nos incisos I, II, III e V, poderão ser aplicadas cumulativamente, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis.

 

§ 2º Conforme disposto no art. 432 da Lei Municipal na Lei nº 2.547, de 22 de dezembro de 2008 – Código Sanitário de Vilhena, fica estabelecido que o valor da multa será:

 

I – para pessoas físicas, de 10 (dez) Unidade Padrão Fiscal – UPFS, para cada infração;

 

II – para as pessoas jurídicas, limitado, no mínimo, em 100 Unidade Padrão Fiscal – UPF e no máximo, em 1000 Unidade Padrão Fiscal – UPF.

 

§ 3º Em caso de reincidência, as multas serão cobradas em dobro, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis.

 

§ 4º A penalidade de interdição prevista no inc. III, será aplicada caso a conduta infratora não seja imediatamente cessada no momento da constatação da infração, e se dará pelo prazo mínimo de 15 (quinze) dias consecutivos.

 

§ 5º A penalidade de cassação do Alvará de Localização e Funcionamento será aplicada em caso de reincidência ou de retirada, dano, descaracterização ou destruição do aviso de interdição do estabelecimento.

 

Art. 19. A constatação da infração, notificação do infrator e aplicação das respectivas penalidades, dar-se pela Diretoria de Vigilância Sanitária ou quaisquer um dos fiscais municipais no âmbito de suas competências, enquanto perdurar a situação de emergência no Município, decorrente da infecção humana COVID-19.

 

Art. 20. O Termo de Constatação lavrado, constitui meio de prova de infração, e também servirá como documento hábil e válido à notificação do infrator e aplicação imediata da respectiva penalidade, inclusive a interdição de estabelecimentos infratores.

 

§ 1º Os Termos de Constatação lavrados serão encaminhados à Vigilância Sanitária para apuração do cumprimento das normas editadas pelo município para o enfrentamento da pandemia decorrente da infecção humana COVID-19, para devidas providências.

 

§ 2º Como condição de validade, a Unidade de Fiscalização do Município competente, após verificados os fatos narrados e apurada a conduta fática descrita no Termo de Constatação, averiguando seus elementos e requisitos essenciais à caracterização da infração, lavrará respectivo Auto de Infração, e determinará a abertura de Processo Administrativo, respeitados a ampla defesa e o contraditório.

 

CAPÍTULO VII

 

DAS REGRAS DE PROTEÇÃO À SAÚDE

 

Art. 21. As medidas de prevenção e de enfrentamento à epidemia da Covid-19, definidas neste Decreto, classificam-se de maneira permanente e de aplicação obrigatória no município, independentemente da Nível de enquadramento.

 

Parágrafo único. Sempre que necessário, diante de evidências científicas ou análises sobre as informações estratégicas em saúde, poderão ser estabelecidas medidas extraordinárias para fins de prevenção ou enfrentamento à pandemia, bem como alterar o período e o âmbito de abrangência das determinações estabelecidas neste Decreto, além do enquadramento do Município nos níveis estabelecidos no artigo 4º.

CAPÍTULO VIII

 

DAS MEDIDAS SANITÁRIAS PERMANENTES

 

Art. 22. Todos os estabelecimentos comerciais e edificações que acarretem aglomeração, independentemente do nível, enquanto perdurar o Estado de Calamidade Pública no âmbito do município, deverão observar o seguinte:

 

I – a realização de limpeza minuciosa, diária, de todos os equipamentos, componentes, peças e utensílios em geral;

 

II – disponibilização de todos os insumos, como álcool 70% (setenta por cento), luvas, máscaras e demais equipamentos recomendados para a manutenção de higiene pessoal dos funcionários e outros participantes das atividades autorizadas;

 

III – permitir a entrada apenas de pessoas com máscaras ou, se possível, ofertá-las a todos na entrada do estabelecimento, assim como possibilitar o acesso dos clientes à higienização com álcool 70% (setenta por cento) ou lavatórios com água e sabão e/ou sabonete para fazerem a devida assepsia das mãos;

 

IV – fica permitida a entrada de crianças, desde que observadas as medidas sanitárias pertinentes e acompanhadas dos pais ou responsáveis;

 

V – fixar horários ou setores exclusivos para o atendimento de clientes com idade superior ou igual a 60 (sessenta) anos;

 

VI – a limitação, conforme o enquadramento da localidade, da área de circulação interna de pessoas, não computando área externa e administração, sendo no caso de filas fora do estabelecimento, as pessoas deverão manter distância de, no mínimo, 120 (cento e vinte) centímetros umas das outras, cabendo a responsabilidade ao proprietário do comércio em manter a ordem e o distanciamento delas na área externa; e

 

VII – os estabelecimentos comerciais, independentemente do nível em que o município estiver enquadrado, devem fixar na entrada do estabelecimento, de forma visível, a quantidade permitida em termo absoluto, além das limitações de ocupação de pessoas previstas no Art. 4º, bem como as orientações das medidas sanitárias permanentes previstas neste Decreto.

 

Art. 23. Ao transporte coletivo por lotação, bem como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, inclusive os de aplicativos, determina-se a adoção, das seguintes medidas:

 

I – a realização de limpeza minuciosa, diária, dos veículos com utilização de produtos que impeçam a propagação do vírus, como álcool líquido, solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina;

 

II – a realização de limpeza constante de superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, corrimão e sistemas de pagamentos, com álcool líquido a cada viagem no transporte individual e, no mínimo, a cada turno no transporte coletivo;

 

III – a utilização dos veículos com janelas e alçapões de teto abertos, para melhor circulação do ar;

 

IV – constante higienização do sistema de ar-condicionado;

 

V – a utilização, preferencialmente, para a execução do transporte e montagem da tabela horária, veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da programação de viagens;

 

VI – adoção de cuidados pessoais pelos motoristas e cobradores, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem, como álcool em gel e da observância da etiqueta respiratória; e

VII – fixação, em local visível aos passageiros, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção da Covid-19.

 

Parágrafo único. Caso ocorra descumprimento das regras estabelecidas neste dispositivo, haverá aplicação de multa e demais penalidades cabíveis, conforme legislação pertinente.

 

CAPÍTULO IX

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 24. As regras do Plano Municipal de Enfrentamento à Covid-19 estabelecidas neste decreto poderão ser ajustadas, a qualquer momento, conforme a estabilização do contágio da Covid-19.

 

Art. 25. A retomada das atividades educacionais será regulamentada por ato próprio do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 26. Este Decreto entrar em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, Paço Municipal.

Vilhena (RO), 1º de setembro de 2021.

 

EDUARDO TOSHIYA TSURU

Prefeito do Município

Semcom




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