Isaú Raimundo da Fonseca, do MDB, ainda se pronunciou com intenções de promover boicote ao restaurante do ofendido. O homem se mudou da cidade
À época a indenização arbitrada foi fixada no valor de R$ 25 mil a título de danos morais à determinada empresa e seu proprietário, isto porque Isaú Fonseca, prefeito de J-Paraná, proferiu palavras ofensivas à vítima e ao seu local de trabalho, durante uma live na rede social.
R$ 10 mil será pago à Pessoa Jurídica ofendida (um restaurante) e R$ 15 mil ao empresário C.A.L.
As ofensas foram proferidas por Isaú durante uma live veiculada por ele na rede social, datada em 4 de fevereiro de 2021, quando o prefeito fazia seu balanço diário sobre a situação da COVID-19 no município. No vídeo, o prefeito chama o empresário de idiota e imbecil e, ainda faz ilações sobre a qualidade da comida servida no restaurante da vítima.
“Tem um caboclo do tal restaurante […], […]. Me crítica 24 horas esse idiota, me crítica 24 horas esse imbecil (…); “ô cidadão do tal do […], restaurante, nem sei se presta a comida desse cara (…)”, disse o prefeito em um trecho transcrito na denúncia feita pelo empresário à sua pessoa e ao restaurante.
A vítima disse na ação que jamais criticou as políticas de isolamento e distanciamento social e que as ofensas proferidas pelo prefeito lhe causaram grandes danos, tanto de ordem moral e psicológica, quanto financeira ao restaurante, sobretudo pelo fato de o prefeito ter em suas redes sociais cerca de 20 mil seguidores.
O abalo sofrido pelo empresário, que hoje mora em Camboriú (SC), foi tão grande que ele e seus familiares precisaram se mudar da cidade devido aos ataques que vinham recebendo após as declarações do chefe do Executivo municipal.
Já na última terça-feira, 17, o Tribunal de Justiça (TJ/RO) julgou o recurso de apelação apresentado pelo emedebista, rechaçando-o.
O julgamento foi patrocinado pela 2ª Câmara Cível e encabeçado pelo relator, o desembargador Torres Ferreira.
Após transcrever trechos da sentença de piso, o magistrado sacramentou:
“Ora, observa-se que a matéria foi devidamente enfrentada pelo magistrado, que bem analisou os fatos descritos na inicial e as escusas apresentadas em sede de contestação, concluindo que as preliminares não se sustentavam e que as manifestações do ora apelante extrapolavam o exercício regular da liberdade de expressão e ensejam o dever de indenizar”, indicou.
E acresceu:
“Em contrapartida, tais argumentos não foram rechaçados no apelo, repisando o apelante as mesmas alegações feitas perante o juízo de primeiro grau, deixando, assim, de indicar qual seria o desacerto da sentença”.
E encerra:
“Com efeito, incumbe à parte evidenciar sua efetiva irresignação recursal a fim de demonstrar eventual desacerto do pronunciamento jurisdicional combatido, sob pena de inadmissibilidade do recurso interposto”, finalizou.
Por Rondoniadinamica