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TJRO decide que Irmãos Gonçalves deve indenizar por intoxicação causada por produto vencido

O juízo de primeiro grau condenou o Irmãos Gonçalves a pagar uma indenização de R$ 3 mil e a devolver o valor da lata de doce de leite, R$ 7,99

O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia emitiu um acórdão (decisão) em um caso de intoxicação alimentar causada pela aquisição e consumo de um produto vencido. O processo em questão é uma Apelação que teve origem na 3ª Vara Cível da cidade de Cacoal.

A mãe de um menor de idade propôs a ação alegando que em 31/01/2022 comprou uma lata de doce de leite no supermercado , e algumas horas após o consumo do produto, o filho começou a sentir fortes dores abdominais e disenteria, precisando de atendimento médico.

Afirmou que, após o consumo, constatou que o produto estava vencido desde 25/12/2021.

O juízo de primeiro grau condenou o Irmãos Gonçalves a pagar uma indenização de R$ 3 mil e a devolver o valor da lata de doce de leite, R$ 7,99.

A parte apelante, no caso, o grupo Irmãos Gonçalves, foi representada pelas advogadas Magali Ferreira da Silva e Elisa Dickel de Souza . Já a parte apelada é A. M. M. R., representado por G. M. de O. M., e conta com a defesa do advogado Rogério de Paula Ramalho .

Na defesa, o supermercado argumentou que os produtos com vencimento em pouco tempo não significa que são impróprios ao consumo, sendo inclusive uma prática dos consumidores em adquiri-los, visto que são comercializados por menor preço. Salientou que os supermercadistas reivindicam “esticarem” o vencimento dos produtos, pois o consumo não faz mal ao consumidor.

O relator responsável pelo caso foi o Desembargador Isaias Fonseca Moraes.

Na sua decisão, o magistrado anotou: “O apelante não nega que o apelado adquiriu o produto em um de seus estabelecimentos, apenas se limita a argumentar que o produto ainda se prestava ao consumo, visto que vencido por pouco tempo, e que não houve prova do nexo de causalidade entre os danos e o consumo”.

“Ora”, afirma o desembargador, “é de responsabilidade do comerciante controlar os produtos nas prateleiras do supermercado, retirando de circulação aqueles com data de validade expirada, sendo a alegação de que há possibilidade de consumo de produto vencido, bem como a existência de tentativa dos supermercadistas de “esticarem” a duração de produtos, beira ao absurdo”.

Segundo o magistrado, “deixar produto vencido na prateleira e transferir ao consumidor a responsabilidade para a aferição da data de validade é conduta negligente do apelante e mostra menosprezo aos consumidores”.

De acordo com a ementa do acórdão, alegações de cerceamento de defesa e nulidade da sentença foram rejeitadas pelo tribunal. Foi reconhecida a responsabilidade objetiva da empresa apelante pela venda de produto vencido que resultou em intoxicação alimentar. Nesse sentido, ficou estabelecido o dever de indenizar pelos danos morais causados. Quanto aos danos materiais, o tribunal considerou que já havia ocorrido uma reparação em outro processo, configurando assim coisa julgada e impossibilitando nova condenação.

O tribunal enfatizou que, quando ocorre a venda efetiva de um produto vencido ao consumidor e é comprovado o nexo de causalidade entre a intoxicação e os danos à saúde, não há como não reconhecer a ocorrência de dano moral em razão da aquisição de produto impróprio para o consumo. Além disso, foi destacado que o valor da indenização fixado estava dentro dos parâmetros da Corte e proporcional à extensão dos danos sofridos pela vítima.

O acórdão mencionou ainda que os dispositivos legais relacionados às matérias discutidas no caso foram devidamente considerados, visando o prequestionamento.

Portanto, é inequívoca a relação de causalidade entre o dano experimentado pelo apelado, ao ingerir o produto com data de validade expirada, e o ato do apelante, surgindo o dever de indenizar, quer tenha este último agido ou não culposamente, tendo em vista a sua responsabilidade objetiva.

Rondônia Jurídico





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