Desembargador Glodner Luiz Pauletto reiterou a fundamentação da sentença
O ex-vereador Vanderlei Amauri Graebin apresentou habeas corpus ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ele foi condenado pelo crime de lavagem de dinheiro.
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca pediu informações ao Tribunal de Justiça (TJ/RO) a fim de instruir o remédio constitucional. Ele é relator da matéria.
A resposta foi dada pelo desembargador Glodner Luiz Pauletto, presidente da Primeira Câmara Especial.
“Em atendimento ao pedido constante no Ofício n. 017938/2023-CPPE, de 07.03.23, apresento a Vossa Excelência as informações necessárias para fins de instruir os autos do Habeas Corpus n. 805.838/RO, impetrado em favor de Vanderlei Amauri Graebin.
O impetrante foi condenado pelo crime de lavagem de dinheiro. O acórdão restou fundamentado nos seguintes termos:
[…] “Com relação ao delito de lavagem de capitais, este também restou plenamente comprovado com a colocação dos terrenos em nome de terceiros, todos intimamente ligados aos apelantes, bem como pelo recebimento dos cheques da empresa Cidade Verde, todos trocados com terceiros, não sendo nenhum depositado nas contas dos próprios apelantes, que a todo momento se utilizam de respostas vagas e infundadas para justificar o fato de terem recebido tais cheques, fatos que comprovam, também, a materialidade e autoria do delito de lavagem de capitais disposto no art. 1º da Lei 9.613/98, praticada pelos apelantes, cujo teor colaciono”[…]
A conduta imputa foi demostrada por meio de conjunto de provas robusto, incluindo aí, colaboração premiada cuja benesse ao colaborador foi o perdão da pena, dada a relevância de suas declarações. O colaborador esclareceu que a propina paga aos vereadores foi por meio de terrenos e dinheiro (emissão de cheques). Um desses terrenos o contrato foi formalizado na pessoa de Adair Hilário Graebin, que é irmão do vereador Vanderlei Graebin. Acrescentou ainda que os cheques recebidos pelos réus eram trocados em nome de terceiros.
A atipicidade da conduta alegada pelo impetrante vai de encontro ao entendimento dessa Colenda Corte que admite a chamada autolavagem.
Assim, não há que se confundir a corrupção ativa com a lavagem de dinheiro que, conforme a conclusão do acórdão atacado, embora praticadas no mesmo contexto, resultaram de condutas autônomas.
Exsurge da fundamentação do acórdão nítida separação dos atos de corrupção passiva e da dissimulação do seu produto.
Deste modo, acertada a decisão deste Tribunal que manteve a condenação do impetrante por corrupção passiva e lavagem de dinheiro.
Esses são os fatos relevantes, dignos de nota.
Respeitosamente,
Desembargador Glodner Luiz Pauletto
Presidente da Primeira Câmara Especial”.