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TRE condena ex-prefeito de Vilhena a 23 anos de cadeia; ele e outros réus terão de devolver mais de R$ 1,7 milhão

A decisão é da juíza eleitoral em substituição Liliane Pegoraro Bilharva. Cabe recurso

A juíza eleitoral em substituição Liliane Pegoraro Bilharva, atuando pelo Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE/RO), condenou o ex-prefeito de Vilhena José Luiz Rover a mais de 23 anos de reclusão.

Isto, pelos crimes de fraude em licitação, corrupção passiva e falsidade ideológica para fins eleitorais.

Há outros sentenciados nos autos. Dois deles foram integralmente absolvidos.

Cabe recurso.

Os demais condenados são:

a) […] (Presidente da Comissão de Licitação da Prefeitura de Vilhena à época)

Sentença: 16 anos de detenção

b) […] (Presidente da Comissão de Licitação da Prefeitura de Vilhena à ocasião);

entença: 06 anos e 04 meses de reclusão

c) […] (Secretário de Fazenda da Prefeitura de Vilhena);

Sentença: 06 anos e 04 meses de reclusão

d) [empresário]

Sentença: 19 anos de reclusão

Apelo em liberdade

“Concedo aos acusados o direito de apelar em liberdade, considerando que assim responderam ao processo e não causaram óbice ao regular andamento do feito, de sorte que não vislumbro a presença dos fundamentos do art. 312 do CPP”, entendeu o Juízo.

R$ 1,7 mi devem ser devolvidos

A magistrada acresceu:

“Em atendimento ao disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor de R$ 1.726.249,83 (um milhão, setecentos e vinte e seis mil, duzentos e quarenta e nove reais e oitenta e três centavos), a ser atualizado monetariamente, desde a data das práticas delitivas, como quantia mínima para reparação dos danos gerados pelos acusados aos cofres do Município de Vilhena”, imputou.

E encerrou:

“O referido montante tem por base o valor superfaturado e de sobrepreço, apurado nos Laudos Periciais já citados aqui, em razão das práticas dos delitos de fraude à licitação (art. 96, V, Lei 8666/93). Na medida em que cada um dos corréus ROVER, […], […], […] e [empresário] concorreram para as mencionadas práticas delitivas, o valor aqui fixado deve ser divido por eles, em partes iguais”, concluiu.

O caso, segundo o MPE

O Ministério Público Eleitoral (MPE/RO) alegou que ROVER (então prefeito do município de Vilhena), […] (à época dos fatos, Chefe de Gabinete da Prefeitura de Vilhena), […] (então Secretário de Fazenda da Prefeitura de Vilhena) e […] (Presidente da Comissão de Licitação da Prefeitura de Vilhena), se uniram aos acusados e sócios da empresa […], […], […] e […], para a prática de “diversos crimes, dentre eles, corrupção, fraude à licitação, organização criminosa e falsidade ideológica para fins eleitorais”.

O órgão de fiscalização e controle anotou que os valores, ilicitamente adquiridos “pelo réu José Rover, […], […] e […] foram utilizados na campanha à reeleição do então prefeito Rover, no ano de 2012, através da elaboração de documentos ideologicamente falsos”.

O caso, segundo o MPE

O Ministério Público Eleitoral (MPE/RO) alegou que ROVER (então prefeito do município de Vilhena), […] (à época dos fatos, Chefe de Gabinete da Prefeitura de Vilhena), […] (então Secretário de Fazenda da Prefeitura de Vilhena) e […] (Presidente da Comissão de Licitação da Prefeitura de Vilhena), se uniram aos acusados e sócios da empresa […], […], […] e […], para a prática de “diversos crimes, dentre eles, corrupção, fraude à licitação, organização criminosa e falsidade ideológica para fins eleitorais”.

O órgão de fiscalização e controle anotou que os valores, ilicitamente adquiridos “pelo réu José Rover, […], […] e […] foram utilizados na campanha à reeleição do então prefeito Rover, no ano de 2012, através da elaboração de documentos ideologicamente falsos”.

Caracterização de Rover

A juíza Liliane Pegoraro Bilharva destacou, ao sentenciar Rover, com relação à conduta social dele e “a personalidade do agente vê-se que o mesmo é dado a cometer crimes contra a administração pública, o que deve ser valorado para a exasperação da pena. Os motivos dos crimes são fortemente censuráveis, pois visavam desviar dinheiro advindo de infração contra a administração pública, além disto o dinheiro financiou a campanha eleitoral do réu José Rover, em detrimento dos princípios norteadores da administração pública. As circunstâncias dos delitos de corrupção e fraude à licitação merecem ser valoradas nesta fase, eis que o acusado usou dos poderes e facilidades que seu cargo de Prefeito do Município de Vilhena lhe trouxe para perpetrar os crimes em comento, tornando a prática criminosa ainda mais grave e reprovável em razão do modus operandi do agente”.

A magistrada compreende que as consequências dos crimes foram “gravíssimas, pois o dinheiro público foi desviado, deixando ainda mais escassos de recursos áreas sociais deficitárias, como, saúde, segurança e educação, já tão carentes e necessitadas de recursos, além disso, através do referido financiamento ilegal de sua campanha eleitoral, o acusado efetivamente conseguiu reeleger-se, demonstrando a alta gravidade da consequência delitiva”.

Ela concluiu anotando que  é “consabido que a corrupção remonta aos tempos bíblicos, no entanto, suas raízes necessitam ser extirpadas e o Brasil precisa de uma reforma política imediata que busque o mínimo de “moralização da política”, assim como tem-se buscado atualmente na França, de modo que essas condutas antiéticas devem ser coibidas e exemplarmente punidas. A propósito, nas palavras do ex-Ministro Ayres Britto, “dessa confiança coletiva no controle estatal é que me parece vir a paz pública”’, sacramentou.

Por Rondoniadinamica





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